Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se, em habeas corpus, a absolvição do delito de tráfico
quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas
delineados no acórdão, como no caso em exame.
- A apreensão da droga, por si só, consignei, não indica a
realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente
se considerada a quantidade que foi encontrada - 1g (um grama) de
crack e aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína.
Não obstante, há que se considerar a existência de dúvidas,
apontadas pela Magistrada sentenciante e a ausência de petrechos
comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material
para embalar a droga, etc.).
- A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não verificada na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABOLVIÇÃO QUE SE
IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Admite-se, em habeas corpus, a absolvição do delito de tráfico
quando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas
delineados no acórdão, como no caso em exame.
2. A apreensão da droga, por si só, consignei, não indica a
realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente
se considerada a quantidade que foi encontrada - 1g (um grama) de
crack e aproximadamente 53g (cinquenta e três gramas) de cocaína.
Não obstante, há que se considerar a existência de dúvidas,
apontadas pela Magistrada sentenciante e a ausência de petrechos
comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material
para embalar a droga, etc.).
3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço
para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação
não verificada na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em
uma presunção.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE)
STJ - <<HC 430813>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 861948 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5cf0b4181970dc1155488bcfa31c4f8549cff5aefadf6f4b631fa134db6ff8ce. SHA-256 do comentário:f4783e446920ad17202b4a56d495630ac504c918d3921a993118def49735a9a1.