Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA
PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. JUSTIFICATIVA EM MUDANÇA DE TRAJETO AO
AVISTAR OS POLICIAIS QUE ESTARIAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA.
FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nada impede a concessão liminar da ordem, ainda que de ofício ou
em maior extensão, quando evidenciado constrangimento ilegal
manifesto à liberdade de locomoção, seja por economia e celeridade
processual, seja porque o próprio art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal autoriza.
- Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os
agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos,
patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela
praça da Matriz(!), o qual, ao perceber a viatura, alterou
repentinamente o trajeto (!!), motivo por que, a considerar o
comportamento suspeito (art. 240, § 2º, do CPP), decidiram
diligenciar, em total dissonância com o entendimento que tem
prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA
PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. JUSTIFICATIVA EM MUDANÇA DE TRAJETO AO
AVISTAR OS POLICIAIS QUE ESTARIAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA.
FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Nada impede a concessão liminar da ordem, ainda que de ofício ou
em maior extensão, quando evidenciado constrangimento ilegal
manifesto à liberdade de locomoção, seja por economia e celeridade
processual, seja porque o próprio art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal autoriza.
2. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os
agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos,
patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela
praça da Matriz(!), o qual, ao perceber a viatura, alterou
repentinamente o trajeto (!!), motivo por que, a considerar o
comportamento suspeito (art. 240, § 2º, do CPP), decidiram
diligenciar, em total dissonância com o entendimento que tem
prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - MERA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 804669>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 842105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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