STJ — 842105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-11-07Data da publicação: 2023-12-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e39849bb836312490544144f88ee60166782a4416a1a01a745850a18d39db667

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862267
Número de registro na fonte
202302670386
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 842105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e39849bb836312490544144f88ee60166782a4416a1a01a745850a18d39db667. SHA-256 do comentário: 4edb07fd1bb3b3424fc15e0021323089dcc37a7257a64dbbe0387b4e4f1f0a00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: e39849bb836312490544144f88ee60166782a4416a1a01a745850a18d39db667
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e39849bb836312490544144f88ee60166782a4416a1a01a745850a18d39db667
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. JUSTIFICATIVA EM MUDANÇA DE TRAJETO AO AVISTAR OS POLICIAIS QUE ESTARIAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nada impede a concessão liminar da ordem, ainda que de ofício ou em maior extensão, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, seja por economia e celeridade processual, seja porque o próprio art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza.
  2. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela praça da Matriz(!), o qual, ao perceber a viatura, alterou repentinamente o trajeto (!!), motivo por que, a considerar o comportamento suspeito (art. 240, § 2º, do CPP), decidiram diligenciar, em total dissonância com o entendimento que tem prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. JUSTIFICATIVA EM MUDANÇA DE TRAJETO AO AVISTAR OS POLICIAIS QUE ESTARIAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE. 1. Nada impede a concessão liminar da ordem, ainda que de ofício ou em maior extensão, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, seja por economia e celeridade processual, seja porque o próprio art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza. 2. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela praça da Matriz(!), o qual, ao perceber a viatura, alterou repentinamente o trajeto (!!), motivo por que, a considerar o comportamento suspeito (art. 240, § 2º, do CPP), decidiram diligenciar, em total dissonância com o entendimento que tem prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - MERA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 804669>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.