Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO
DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA
APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da
penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se
conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
- Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois
esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
- A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu
recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO
DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA
APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da
penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto
objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se
conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
2. Não merece prosperar a pretensão da parte adversa de nova
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois
esta Corte Superior tem entendido que o mero não conhecimento ou a
improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da
referida sanção, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.
3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá
majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu
recurso não conhecido integralmente ou desprovido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECOLHIMENTO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015 - PRESSUPOSTO
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1987534>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1952505>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1864949>>-DF
(APLICAÇÃO DE MULTA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1885853>>-PE
(HONORÁRIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2306125>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.