Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno
contra decisão de órgão colegiado.
- O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou claramente
inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
- Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É manifestamente inadmissível a interposição de agravo interno
contra decisão de órgão colegiado.
2. O manejo de recurso que não comporta conhecimento ou claramente
inadmissível ocasiona a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
3. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não
cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos
subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo
interno e embargos de declaração.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPOSIÇÃO DE RECURSO - ERRO GROSSEIRO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1978909>>-GO,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2290313>>-SP,
<<AgInt no REsp 1824511>>-RN
(DIREITO RECURSAL - USO INDEVIDO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2276921>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1826746>>-ES,
<<AgInt no RMS 53720>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1837099>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.