Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a
preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em
julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a
renovação do tema em outra peça de defesa.
- Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da
impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo
de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a
situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo
órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses
veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão
recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
12/8/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE.
REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a
preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em
julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a
renovação do tema em outra peça de defesa.
2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da
impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo
de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo
fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a
situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo
órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses
veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade.
Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão
recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
12/8/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1111839>>-DF,
<<AgInt no REsp 1935812>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1696955>>-PR,
<<AgInt no REsp 1650413>>-RJ, <<AgRg no AREsp 264238>>-RJ
(MATÉRIA TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1935812>>-ES,
<<AgInt no REsp 1629962>>-AM,
<<AgInt no REsp 1298090>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.