STJ — 2168528

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cabc60481671f9cd242b4b44db3eef87b22f486abc70b2113d441e4a65d7f8b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862424
Número de registro na fonte
202202157799
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cabc60481671f9cd242b4b44db3eef87b22f486abc70b2113d441e4a65d7f8b5
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa.
  2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. REITERAÇÃO DE TESE. COISA JULGADA. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de reconhecer a preclusão consumativa quando a matéria for deduzida e apreciada em julgamento anterior de exceção de pré-executividade, vedando a renovação do tema em outra peça de defesa. 2. Consignando categoricamente a Corte de origem que a questão da impenhorabilidade já fora tratada no julgamento de anterior agravo de instrumento, a reversão do julgada demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que efetivamente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. "No caso dos autos, está consignado no acórdão recorrido a situação de a parte executada estar repetindo tese já recusada pelo órgão julgador, com a afirmação de haver identidade entre as teses veiculadas na primeira e na segunda exceções de pré-executividade. Nesse contexto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido sem reexame de provas" (AgInt no REsp n. 1.935.812/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/8/2021). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 1111839>>-DF, <<AgInt no REsp 1935812>>-ES, <<AgInt no AREsp 1696955>>-PR, <<AgInt no REsp 1650413>>-RJ, <<AgRg no AREsp 264238>>-RJ (MATÉRIA TRATADA EM OUTRA OPORTUNIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1935812>>-ES, <<AgInt no REsp 1629962>>-AM, <<AgInt no REsp 1298090>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.