Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros
remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na
petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo
acórdão. Aplicação do óbice contido na Súmula n. 284/STF.
- O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas
contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do
Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código
revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Recurso não conhecido em relação à limitação dos juros
remuneratórios operada na origem, pois os fundamentos articulados na
petição recursal encontram-se dissociados das razões adotadas pelo
acórdão. Aplicação do óbice contido na Súmula n. 284/STF.
2. O prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas
contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do
Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código
revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DECENAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1808841>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1547852>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1928783>>-RS,
<<AgInt no REsp 1987739>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.