STJ — 2053443

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67aec88fc7a44ccccbb3194213604a48f66ee3c7523a5e28209c3f135a6020cc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC.
  2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. 1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir afronta aos arts. 205 e 206 do CC. 2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206, § 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo código, visto seu caráter residual. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2034786>>-RJ (RELAÇÃO CONTRATUAL - DÍVIDA LÍQUIDA - PRESCRIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1479442>>-MG, <<REsp 1763160>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.