Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO
CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que
conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC,
visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir
afronta aos arts. 205 e 206 do CC.
- A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em
instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam
com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206,
§ 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo
código, visto seu caráter residual. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO
CERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que
conduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC,
visto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir
afronta aos arts. 205 e 206 do CC.
2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em
instrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam
com prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206,
§ 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo
código, visto seu caráter residual. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2034786>>-RJ
(RELAÇÃO CONTRATUAL - DÍVIDA LÍQUIDA - PRESCRIÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1479442>>-MG,
<<REsp 1763160>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.