Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados
na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos
que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento.
- A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início,
que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação
recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto,
no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de
efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades
existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com
fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores,
visto que entregues as mercadorias adquiridas.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento
de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão
consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões
da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral
perante a sessão de julgamento.
- "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há
julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o
prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual
incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015).
- A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se
declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos,
decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência
de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do
julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador,
desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo
normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"),
não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os
parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou
irrisoriedade, como no caso dos autos.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA
N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados
na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos
que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento.
2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início,
que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação
recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto,
no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de
efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades
existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com
fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores,
visto que entregues as mercadorias adquiridas.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento
de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão
consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões
da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral
perante a sessão de julgamento.
5. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há
julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o
prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual
incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica).
Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015).
6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se
declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos,
decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência
de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do
julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador,
desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo
normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"),
não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os
parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou
irrisoriedade, como no caso dos autos.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO)
STJ - <<REsp 1471838>>-PR, <<AgInt no AREsp 567596>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1586247>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1180510>>-PR, <<REsp 1314106>>-MA
(CONTRATO - NULIDADE - DOLO NO CONSENTIMENTO - PREJUÍZO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1924716>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1497301>>-GO, <<AgRg no Ag 964148>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL DE AUMENTO -
DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF,
<<AgInt no REsp 2054387>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.