STJ — 2224597

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19823f30be84d27565853f84b8c8c7064f16c7b5da1c9e3d5111e02ec660c232

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000862444
Número de registro na fonte
202203176437
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 19823f30be84d27565853f84b8c8c7064f16c7b5da1c9e3d5111e02ec660c232
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento.
  2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início, que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto, no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores, visto que entregues as mercadorias adquiridas.
  3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  4. Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral perante a sessão de julgamento.
  5. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica). Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015).
  6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos, decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"), não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. NULIDADE DOS CONTRATOS. DOLO NO CONSENTIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de que os valores cobrados na execução extrajudicial seriam indevidos, visto que os contratos que deram origem às duplicatas teriam origem em esquema fraudulento. 2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início, que a alegação de cerceamento de defesa revestia-se de inovação recursal, porquanto não suscitada nas razões da apelação, enquanto, no mérito propriamente dito, destacou que, diante da ausência de efetiva prova de que ocorrera prejuízo, as irregularidades existentes entre o setor de compras da agravante em conluio com fornecedores não afastariam o dever de adimplemento dos valores, visto que entregues as mercadorias adquiridas. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Sem censura o entendimento de origem quanto à tese de cerceamento de defesa encontrar-se submetida aos efeitos da preclusão consumativa, visto que não fora oportunamente suscitada nas razões da apelação, tendo sido levantada tão somente na sustentação oral perante a sessão de julgamento. 5. "A alegação de cerceamento de defesa não procede quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica). Precedente" (REsp n. 1.471.838/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2015). 6. A regularidade dos valores cobrados e a inviabilidade de se declarar nulos os negócios jurídicos, na hipótese dos autos, decorreu da análise fática dos autos, em especial diante da ausência de efetiva prova de prejuízo, o que inviabiliza a revisão do julgado, a teor do óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. O percentual de aumento da majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é questão discricionária do julgador, desde que observada a limitação estipulada no § 2º do mesmo normativo ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento"), não havendo espaço para suscitar sua irregularidade se observados os parâmetros legais e não demonstrada sua exorbitância ou irrisoriedade, como no caso dos autos. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRECLUSÃO) STJ - <<REsp 1471838>>-PR, <<AgInt no AREsp 567596>>-PE, <<AgInt no AREsp 1586247>>-GO, <<AgInt no AREsp 1180510>>-PR, <<REsp 1314106>>-MA (CONTRATO - NULIDADE - DOLO NO CONSENTIMENTO - PREJUÍZO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1924716>>-MG, <<AgInt no AREsp 1497301>>-GO, <<AgRg no Ag 964148>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1729288>>-DF, <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.