Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · A fundamentação do REsp 1.882.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa, compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto, convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes. 3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado, postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo. 4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915648, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.898.555 do STJ: honorários advocatícios de sucumbência · A fundamentação do REsp 1.898.555, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios, sucumbencia.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.
7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A
JURISPRUDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça
gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao
pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a
agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação
de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba
era devida em razão do princípio da causalidade.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as
pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde
que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade
lucrativa.
- A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da
agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente
se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005,
alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente
expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em
razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os
honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o
fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência
do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência
da Súmula n. 283/STF.
- O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois,
"Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala
do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação
judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o
princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já
que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir
espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no
título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.
7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A
JURISPRUDÊNCIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, o cabimento de deferimento da justiça
gratuita à agravante e o "necessário afastamento da condenação ao
pagamento de honorários de sucumbência", concluindo a origem que a
agravante não faria jus à benesse processual e que, extinta a ação
de cobrança em razão da decretação do plano de recuperação, a verba
era devida em razão do princípio da causalidade.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as
pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde
que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas
processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade
lucrativa.
4. A reversão do entendimento de origem quanto à capacidade da
agravante de arcar com as custas processuais demandaria reexame do
acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à fixação de verba honorária, observa-se que a recorrente
se limitou a suscitar, à luz do art. 59 da Lei n. 11.101/2005,
alegação de que "o plano de recuperação judicial da recorrente
expressamente determinou que, ocorrendo a extinção das demandas em
razão de sua homologação, cada uma das partes arcaria com os
honorários de seus respectivos procuradores" e deixou de impugnar o
fundamento do acordão recorrido no sentido de inafastável incidência
do princípio da causalidade previsto no art. 85 do CPC. Incidência
da Súmula n. 283/STF.
6. O acordão de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, pois,
"Assim como ocorre nas hipóteses de execução frustrada ou
reconhecimento de prescrição intercorrente, afigura-se um
contrassenso condenar o credor ao pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial e anômala
do feito executório, em razão da aprovação do plano de recuperação
judicial da parte devedora", de modo que "mostra-se oportuno que o
princípio da causalidade incida em desfavor da parte executada, já
que foi a causadora da demanda executiva ao deixar de cumprir
espontaneamente e tempestivamente com a obrigação evidenciada no
título executivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.034/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
<<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
<<EDcl no AgRg no AREsp 859232>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2355896>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2410528>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2339914>>-RS
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REVISÃO
- SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2383848>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2274157>>-RN
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
STJ - <<REsp 1799317>>-RJ, <<AgRg no AREsp 279631>>-PE
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO - HONORÁRIOS
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1959034>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2337135>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2267156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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