Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Um boleto atrasado nem sempre autoriza a operadora a cortar o plano no dia seguinte. O artigo 13 da Lei 9.656/1998 cerca essa possibilidade de condições rígidas, pensadas para proteger o beneficiário de perder a assistência de forma abrupta. O dispositivo trata de dois pontos ligados entre si: a renovação automática do contrato e os limites estreitos para a
Trecho de Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.866.598 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, resilição unilateral e plano individual. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve
Trecho de REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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O REsp 2.130.513 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, dissídio jurisprudencial não demonstrado e agravo conhecido. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.130.513 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Ao julgar o Tema 1047, o STJ fixou a seguinte tese: “A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.” A transcrição é literal.
Trecho de Tema 1047 do STJ: Resilição unilateral · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: resilicao, unilateral.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de
contrato coletivo de plano de saúde após resilição unilateral pela
operadora do plano de saúde.
- Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na
modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ
entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo
de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12
meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma
vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou
familiares.
- Agravo interno no recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de
contrato coletivo de plano de saúde após resilição unilateral pela
operadora do plano de saúde.
2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na
modalidade coletiva, as duas Turmas de Direito Privado do STJ
entendem que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo
de plano de saúde imotivadamente, após a vigência do período de 12
meses e mediante prévia notificação da outra parte (60 dias), uma
vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou
familiares.
3. Agravo interno no recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CONTRATO COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1917843>>-DF, <<REsp 1846502>>-DF,
<<AgInt no REsp 1910108>>-RO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.