STJ — 1969654

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b5c28b8042d6f8bd1766f0c3d1ad828c7cb2d6be1f5ba29521d54ab3014675

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO. RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020, tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020), voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020 e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo nobre tempestivo. 2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a inviabilizar o apelo nobre. 3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação conduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial. 4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo. Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que, "Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial da agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.