STJ — 1969654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0b5c28b8042d6f8bd1766f0c3d1ad828c7cb2d6be1f5ba29521d54ab3014675
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE TEMPESTIVO.
RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO. COVID-19. OBSERVÂNCIA DO PRAZO
LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. REVISÃO DA CONCLUSÃO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que
evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da
pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o
prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020. A
intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020,
tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020),
voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020
e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre. Apelo
nobre tempestivo.
2. Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ,
ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a
inviabilizar o apelo nobre.
3. Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em
entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem
reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o
comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a
parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que
não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação
conduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial.
4. Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da
nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo.
Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da
preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a
irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte
agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo
Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação
fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do
que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que,
"Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição
bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição
corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição
financeira. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).
Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso
especial da agravada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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