STJ — 1816678

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e54287d95efc063f6098304f8d0a5f24bd0605ea6f43112edbe36be5eb79d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ, no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que, além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante, não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que considere mais correta.
  2. A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
  3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos temas neles previstos não impediria o prosseguimento da análise da questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC.
  4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
  5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido.
  6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
  7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada .
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ, no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que, além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante, não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que considere mais correta. 2. A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos temas neles previstos não impediria o prosseguimento da análise da questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC. 4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido. 6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada . 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL- PRECEDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO E NÃO VINCULANTES) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1776810>>-MA (SÚMULA 284/STF - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1758179>>-MA (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL -CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1806988>>-MA, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1631832>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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