STJ — 1816678
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e54287d95efc063f6098304f8d0a5f24bd0605ea6f43112edbe36be5eb79d0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ, no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que, além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante, não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que considere mais correta.
- A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
- Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos temas neles previstos não impediria o prosseguimento da análise da questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC.
- Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
- Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido.
- A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
- Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada .
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00199 INC:00001 ART:00206 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2238324 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2156134 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2120080 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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