Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "a validade da cláusula
compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de
consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, bem como análise de cláusulas contratuais
(Súmulas n. 5 e7/STJ).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a validade da cláusula
compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de
consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no
momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder
Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo
Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização." (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória, bem como análise de cláusulas contratuais
(Súmulas n. 5 e7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE ADESÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - VALIDADE DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1192648>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1152469>>-GO, <<REsp 1189050>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.