Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
- É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter
carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
- Configurada a ausência de gravame, falta à ação mandamental
interesse na reforma do ato judicial apontado coator.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil.
2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter
carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
3. Configurada a ausência de gravame, falta à ação mandamental
interesse na reforma do ato judicial apontado coator.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESPACHO MERAMENTE ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no REsp 863784>>-SP,
<<AgRg no HC 234686>>-RJ, <<AgRg na Rcl 9858>>-CE,
<<AgRg na PET no REsp 1183134>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00504
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.