Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA
C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS.
TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO
PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não
se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
- Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
- Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito
em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo
manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo
contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa
julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura
à lei revogada.
- "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
- Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a
sentença de parcial procedência da demanda.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA
C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS.
TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO
PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, R elator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não
se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito
em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo
manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo
contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à coisa
julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura
à lei revogada.
5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a
sentença de parcial procedência da demanda.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência,
e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do relator. Vencidos os Ministros Marco Buzzi e Antonio
Carlos Ferreira. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - CARACTERIZAÇÃO - LIMITES)
STJ - <<AgInt no AREsp 384553>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1593243>>-SC,
<<AgInt no REsp 1852326>>-SP
(AÇÃO DECLARATÓRIA - SITUAÇÃO FUTURA E HIPOTÉTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1673329>>-DF, <<AgRg no Ag 1319141>>-MG,
<<REsp 1750925>>-RJ, <<REsp 1041079>>-RJ,
<<REsp 439881>>-RJ
(DIREITOS AUTORAIS - AÇÃO DE COBRANÇA - LEGITIMIDADE DO ECAD)
STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 709873>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1225752>>-MT, <<REsp 590138>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00099 PAR:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00301 PAR:00002 ART:00469
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00337 PAR:00002 ART:00504 ART:00505 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.