Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
- A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que restou
comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da
vítima. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido
diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula
7/STJ.
- Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A reforma do ac órdão recorrido no tocante ao quantum
indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
727-729, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter
impugnado especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação
da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo
de retratação.
2. A alegação de afronta ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que restou
comprovado o nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da
vítima. Sendo assim, o acolhimento da pretensão recursal em sentido
diverso demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula
7/STJ.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que não há como aferir
eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o
conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples
reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A reforma do ac órdão recorrido no tocante ao quantum
indenizatório demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso
especial a teor do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
727-729, e-STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1919972>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2044058>>-SP
(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<REsp 1665411>>-MT, <<AgInt no AREsp 1644649>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1560693>>-PR
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2079455>>-RS,
<<AgInt no AREsp 788489>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00373
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00944
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00333
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.