Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados,
sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
- A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, rever
o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por
óbice da Súmula 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no cumprimento
de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no
título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando
se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na
indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados,
sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai
o óbice da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Ademais, rever
o entendimento das instâncias inferiores demandaria revolvimento de
matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no cumprimento
de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas no
título judicial, sob penas de violação à coisa julgada, mesmo quando
se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - AFASTAMENTO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1734235>>-RS
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO
TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1832357>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1724178>>-SP
(PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1723877>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1404072>>-MT, <<AgRg no REsp 804518>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.