Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI
11.101/2005, ART. 10). AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os
arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o
procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção
expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.
23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,
havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de
14/2/2014).
- A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,
em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo
determinado, toda máquina judiciária é novamente movimentada para o
processamento da habilitação retardatária.
- Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,
expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas.
- Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que
não havia normativo tratando das custas para o referido processo,
demandaria a análise de legislação local, atraindo o óbice da Súmula
280 do STF, por analogia, que reconhece o não cabimento de recurso
extraordinário por ofensa a direito local.
- Na hipótese, o valor das custas deverá ter como base de cálculo o
valor do crédito retardatário habilitado e não o de todo o passivo
da massa falida.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE
CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI
11.101/2005, ART. 10). AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os
arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o
procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção
expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art.
23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações,
havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de
14/2/2014).
2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que,
em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo
determinado, toda máquina judiciária é novamente movimentada para o
processamento da habilitação retardatária.
3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e
Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10,
expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários
perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão
sujeitos ao pagamento de custas.
4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que
não havia normativo tratando das custas para o referido processo,
demandaria a análise de legislação local, atraindo o óbice da Súmula
280 do STF, por analogia, que reconhece o não cabimento de recurso
extraordinário por ofensa a direito local.
5. Na hipótese, o valor das custas deverá ter como base de cálculo o
valor do crédito retardatário habilitado e não o de todo o passivo
da massa falida.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS EM FALÊNCIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS
INICIAIS - NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 512406>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
(REVOGADO PELA LEI 11.101/2005)
- LEG:FED DEL:007661 ANO:1945
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
ART:00023 ART:00082 ART:00098
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00010
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.