STJ — 1296589

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6377b5eb22bc460d5a7362224f64ad35039282396c6868a108625e86678211d0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 6377b5eb22bc460d5a7362224f64ad35039282396c6868a108625e86678211d0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10). AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 14/2/2014).
  2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda máquina judiciária é novamente movimentada para o processamento da habilitação retardatária.
  3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10, expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas.
  4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não havia normativo tratando das custas para o referido processo, demandaria a análise de legislação local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF, por analogia, que reconhece o não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a direito local.
  5. Na hipótese, o valor das custas deverá ter como base de cálculo o valor do crédito retardatário habilitado e não o de todo o passivo da massa falida.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10). AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "embora os arts. 82 e 98 da anterior Lei de Falências, que disciplinavam o procedimento de habilitação de créditos, não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais, pela leitura do art. 23 do mesmo diploma legal constata-se que, em algumas situações, havia a necessidade de recolhimento" (REsp 512.406/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 14/2/2014). 2. A análise do art. 98 da anterior Lei de Falências demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda máquina judiciária é novamente movimentada para o processamento da habilitação retardatária. 3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10, expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas. 4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que não havia normativo tratando das custas para o referido processo, demandaria a análise de legislação local, atraindo o óbice da Súmula 280 do STF, por analogia, que reconhece o não cabimento de recurso extraordinário por ofensa a direito local. 5. Na hipótese, o valor das custas deverá ter como base de cálculo o valor do crédito retardatário habilitado e não o de todo o passivo da massa falida. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS EM FALÊNCIA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 512406>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.