Execução de Título Extrajudicial — Cédula de Crédito Bancário — TJCE 04782227220008060001

Classe: Execução de Título ExtrajudicialÓrgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIALGrau: G1Data de ajuizamento: 2000-04-14

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecf1d66b3647a2b0fe45ba9a3e35fe37d61c560ed6ca1756ad63cd3714505a6c

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 04782227220008060001 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Execução de Título Extrajudicial” e “Cédula de Crédito Bancário”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 184 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2024-08-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ecf1d66b3647a2b0fe45ba9a3e35fe37d61c560ed6ca1756ad63cd3714505a6c. SHA-256 do comentário: e1cf731cbe4a9d97b5eda44e83bb7e5f89ff164a0e66c5123f9352afe3f9955f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4. A pessoa jurídica que contrata financiamento bancário para fomentar suas atividades empresariais não se configura, via de regra, como consumidora final, dado o caráter de insumo da operação, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. II. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951342, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.041.766 do STJ: cédula de crédito bancário · A fundamentação do REsp 2.041.766, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, cedula, credito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0c88174a10e729ccb8e5cc37892a69e72991f5d2ffa17469df2239fbc53964a4
  • Registro documental: ecf1d66b3647a2b0fe45ba9a3e35fe37d61c560ed6ca1756ad63cd3714505a6c
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC. 2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana. 3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório. 4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. 5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC. 6. Recuso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000842901, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.786.046 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.786.046, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f039eb94a8f10319974f27bfda94f8e0b94a86ef6c06e76f91240c46bcace0f
  • Registro documental: ecf1d66b3647a2b0fe45ba9a3e35fe37d61c560ed6ca1756ad63cd3714505a6c
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 184 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2000-04-17 — Distribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/35
  2. 2023-11-01 — Desarquivamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/144
  3. 2023-11-01 — Desapensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/142
  4. 2023-11-01 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/111
  5. 2023-12-06 — Remessa Fonte: /resposta/corpo/movimentos/86
  6. 2023-12-11 — Redistribuição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/121
  7. 2023-12-11 — Reativação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/124
  8. 2023-12-12 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/109
  9. 2024-04-10 — Apensamento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/34
  10. 2024-05-09 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  11. 2024-05-10 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/145
  12. 2024-05-10 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/143
  13. 2024-05-14 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/112
  14. 2024-06-26 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/87
  15. 2024-06-27 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125
  16. 2024-08-17 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/122
  17. 2024-08-26 — Conclusão; para despacho (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  18. 2024-08-28 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T21:42:48.718800427Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20000414000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2000-04-14
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: ecf1d66b3647a2b0fe45ba9a3e35fe37d61c560ed6ca1756ad63cd3714505a6c

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 184 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2000-04-17 a 2024-08-28.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2024-08-28
Petição (TPU 85)
2024-08-26
Conclusão (TPU 51)
2024-08-17
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-06-27
Conclusão (TPU 51)
2024-06-26
Petição (TPU 85)
2024-05-14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-05-10
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-05-10
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-05-09
Mero expediente (TPU 11010)
2024-04-10
Apensamento (TPU 135)
2023-12-12
Conclusão (TPU 51)
2023-12-11
Redistribuição (TPU 36)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais seguem a posição na fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.

Assuntos

Cédula de Crédito Bancário

Movimentações públicas — parte 1 de 5

Atos 1–40 de 184. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2024-08-28T18:16:12.000Z — Petição (TPU 85)
  2. 2024-08-26T11:44:55.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para despacho",
          "valor": 5
        }
      ]
    }
  3. 2017-10-19T16:26:08.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  4. 2019-01-11T12:38:55.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  5. 2019-04-15T14:59:23.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  6. 2019-10-16T10:14:01.000Z — Petição (TPU 85)
  7. 2023-09-12T19:47:39.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  8. 2023-11-01T10:07:37.000Z — Petição (TPU 85)
  9. 2024-05-09T11:35:08.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  10. 2000-04-26T18:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  11. 2000-08-14T16:35:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  12. 2000-11-28T09:17:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2001-02-13T07:07:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  14. 2001-08-14T15:09:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  15. 2003-01-13T13:38:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  16. 2003-09-17T10:55:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  17. 2004-04-06T14:30:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  18. 2004-10-07T13:20:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  19. 2009-04-06T17:43:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  20. 2014-04-25T12:00:00.000Z — Outras Decisões (TPU 12164)
  21. 2000-12-31T12:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  22. 2001-03-06T16:10:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  23. 2001-10-01T18:00:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  24. 2003-07-24T15:48:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  25. 2003-10-07T17:31:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  26. 2004-07-21T09:08:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  27. 2006-05-29T12:01:00.000Z — Petição (TPU 85)
  28. 2012-05-07T14:18:00.000Z — Petição (TPU 85)
  29. 2016-06-28T10:22:06.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  30. 2018-01-29T08:53:09.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  31. 2019-03-14T11:30:33.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2019-07-05T18:49:11.000Z — Petição (TPU 85)
  33. 2023-09-05T11:28:45.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  34. 2023-10-21T05:11:06.000Z — Petição (TPU 85)
  35. 2024-04-10T14:12:03.000Z — Apensamento (TPU 135)
  36. 2000-04-17T09:59:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  37. 2000-05-30T17:29:00.000Z — Entrega em carga/vista (TPU 493)
  38. 2000-10-09T12:48:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2000-05-23T13:08:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  40. 2000-10-04T10:08:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.