Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
- Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre
si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência
da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
- No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da
prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou
todas as provas produzidas pelas partes - documentais e
testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de
sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de
relação de prestação de serviços.
- A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA.
POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração
é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre
si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência
da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da
prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou
todas as provas produzidas pelas partes - documentais e
testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de
sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de
relação de prestação de serviços.
4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2337165>>-DF,
<<EDcl no AgInt no REsp 1986339>>-RS
(RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE - MEIOS DE PROVAS)
STJ - <<REsp 1430750>>-SP, <<REsp 1647362>>-SP,
<<REsp 1706812>>-DF
(SOCIEDADE DE FATO - RECONHECIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 458601>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00987
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.