STJ — 1838049

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b874964aa78587b39c5ecf697a4cf24041eb4d2cd0eeab5a43a32f53bdc318c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863448
Número de registro na fonte
201902754431
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b874964aa78587b39c5ecf697a4cf24041eb4d2cd0eeab5a43a32f53bdc318c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
  2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
  3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou todas as provas produzidas pelas partes - documentais e testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de relação de prestação de serviços.
  4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (AgInt no AREsp 2.337.165/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Nos termos do art. 987 do CC/2002, "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo". 3. No caso concreto, é despicienda a discussão acerca da prescindibilidade da prova escrita, uma vez que o eg. TJ-MA analisou todas as provas produzidas pelas partes - documentais e testemunhais - para concluir que não foi comprovada a existência de sociedade de fato entre a falecida e seus irmãos, mas apenas de relação de prestação de serviços. 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da sociedade de fato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2337165>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1986339>>-RS (RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE - MEIOS DE PROVAS) STJ - <<REsp 1430750>>-SP, <<REsp 1647362>>-SP, <<REsp 1706812>>-DF (SOCIEDADE DE FATO - RECONHECIMENTO - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 458601>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.