STJ — 2380062

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-12-11Data da publicação: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863538
Número de registro na fonte
202301904292
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.192 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula rural pignoratícia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.192 e mede, em bloco separado, as

Trecho de REsp 2.061.192 do STJ: cédula rural pignoratícia · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedula, pignoraticia, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1bbd010aecf668a1d4bfd8390005e7e637627dcc2466f782854a95016f1645be
  • Registro documental: 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 733690ddaccd321b83a04464bf4e5b15b4b1d77aea7d1875c4290482605c15d4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - OPÇÃO DO CREDOR) STJ - <<AgInt no AREsp 2175006>>-DF, <<REsp 1948316>>-SP, <<AgInt no AREsp 1309643>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.