Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada
suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a
solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é
possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um
dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito
contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde
que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada
transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
1.1. O agravo interno que não impugna fundamento da decisão agravada
suficiente para mantê-la não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283 do STF, aplicada por analogia.
1.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reconhecida a
solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é
possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um
dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito
contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde
que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada
transferência do crédito à União" (AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/05/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - OPÇÃO DO
CREDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2175006>>-DF, <<REsp 1948316>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1309643>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.