Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA,
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A responsabilidade dos ex-administradores de instituições
financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e
40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de
culpa. Precedentes.
- Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido
especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter
praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento
recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do
acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora
afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA,
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições
financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e
40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de
culpa. Precedentes.
2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido
especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter
praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento
recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do
acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora
afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.