STJ — 1433361

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-20Data Publicacao: 2022-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc65b67e2ba65b524b645e41c99637b3bc56e78da6e1f4056255b074ff5f94e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000818895
Número de registro na fonte
201900147606
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fc65b67e2ba65b524b645e41c99637b3bc56e78da6e1f4056255b074ff5f94e7
  • Campo documental: /ementa

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Tema 24 do STJ: Instituições financeiras

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 24, o STJ fixou a seguinte tese: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 24 do STJ: Instituições financeiras · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeiras, instituicoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b9d86b23c466ef339cddf0b91a2a27948ce29170827f4bdfbb5dc1b888ed179
  • Registro documental: fc65b67e2ba65b524b645e41c99637b3bc56e78da6e1f4056255b074ff5f94e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes.
  2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EX- ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A responsabilidade dos ex-administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.024/74, é subjetiva, com presunção iuris tantum de culpa. Precedentes. 2. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, por não ter sido especificada na petição inicial a conduta pela qual é acusado de ter praticado melhor sorte não socorre ao recurso, o provimento recursal pretendido pelo agravante dependeria do revolvimento do acervo probatório, uma vez que em sentido oposto ao que fora afirmado pelo acórdão recorrido (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.