STJ — 1694564

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-12-05Data Publicacao: 2024-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 325508e8531159955689a4b92d68ff9193a12f7e7776fff4b6439abda209db77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO DO RECURSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Insere-se na categoria de lucros cessantes aquilo que a parte contratante deixou razoavelmente de lucrar em razão da ruptura abrupta do contrato, antes do prazo do aviso prévio pactuado (art. 402 do CC).
  2. Não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado também indenização a título de desmobilização de investimentos (art. 473, parágrafo único, do CC), dano este sequer cogitado na fase de conhecimento e que somente passou a ser alegado no momento da liquidação.
  3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AOS LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Insere-se na categoria de lucros cessantes aquilo que a parte contratante deixou razoavelmente de lucrar em razão da ruptura abrupta do contrato, antes do prazo do aviso prévio pactuado (art. 402 do CC). 2. Não cabe ampliar, na fase de liquidação, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, para incluir no título executivo transitado em julgado também indenização a título de desmobilização de investimentos (art. 473, parágrafo único, do CC), dano este sequer cogitado na fase de conhecimento e que somente passou a ser alegado no momento da liquidação. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Após o voto do Ministro João Otávio de Noronha dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, e o voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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