Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da
guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período
superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
- Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim
de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado
trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase,
documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a
integralidade dos extratos e certificados de investimento.
- Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte
Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de
documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação
de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de
investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática
conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS,
Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de
10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da
guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período
superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de
Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de
instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim
de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado
trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase,
documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a
integralidade dos extratos e certificados de investimento.
3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte
Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de
documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO 157 - DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE
INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1994044>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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