STJ — 2101973

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-12-18Data da publicação: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863951
Número de registro na fonte
202200981200
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101973 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8. SHA-256 do comentário: 23e44fb965185a973d8ff4ac4ab397c0056a57f5813a6861de8a3e4bb8329371.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8795c04866b4f16c731b89162567490bb07cbc7256abde90d856ae1a1577d4a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014.
  2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase, documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a integralidade dos extratos e certificados de investimento.
  3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FUNDO 157. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria posta sub judice, qual seja a admissibilidade da ação de exigir contas para a obtenção de demonstrativo detalhado de investimentos realizados entre 1967 e 1983, sob a sistemática conhecida como Fundo 157, foi objeto de recente apreciação no âmbito da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.994.044/RS, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 13/6/2023, DJe de 10/8/2023). Na oportunidade, concluiu-se pela inexigibilidade da guarda de documentos relativos a fundos de investimento por período superior aos 5 (cinco) anos, conforme Instrução da Comissão de Valores Mobiliários nº 555, de 17 de dezembro de 2014. 2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, deu-lhe provimento, a fim de inverter o ônus da prova e determinar que o ora agravado trouxesse aos autos da ação de exigir contas, já em segunda fase, documentos que demonstrassem a aplicação inicial, bem como a integralidade dos extratos e certificados de investimento. 3. Esse entendimento, todavia, destoa da conclusão desta Corte Superior, no sentido da referida inexigibilidade de apresentação de documentos, devendo ser mantida, pois, a decisão monocrática. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - FUNDO 157 - DEVER DE GUARDA E MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<REsp 1994044>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.