Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETAS DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FORO DO DOMICÍLIO DOS
CONSUMIDORES. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constitui regra geral, adotada pela jurisprudência desta Corte,
que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva pode
tramitar no foro de domicílio do consumidor.
- À falta de demonstração inequívoca da existência de escolha
aleatória do foro, aplica-se a orientação acima.
- Precedentes da Segunda Seção no caso específico.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CADERNETAS DE
POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FORO DO DOMICÍLIO DOS
CONSUMIDORES. ESCOLHA ALEATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Constitui regra geral, adotada pela jurisprudência desta Corte,
que o cumprimento de sentença proferida em ação coletiva pode
tramitar no foro de domicílio do consumidor.
2. À falta de demonstração inequívoca da existência de escolha
aleatória do foro, aplica-se a orientação acima.
3. Precedentes da Segunda Seção no caso específico.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2023 a 28/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA - EFEITOS DA SENTENÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - FORO
COMPETENTE)
STJ - <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,
481),
<<REsp 1528807>>-PR, <<CC 96682>>-RJ
(MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS - ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO SINGULAR)
STJ - <<AgInt no MS 25224>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194504 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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