Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENS IMPORTADOS. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. ATRASO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por
apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado, em regra, na
hipótese em que a demanda ajuizada pelo contribuinte tiver objetivo
diverso da impugnação do crédito tributário, porquanto não haverá,
em princípio, nesses casos, como estimar proveito econômico algum,
como na hipótese em exame, por meio da qual a parte postulou
celeridade no desembaraço aduaneiro de bens importados.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BENS IMPORTADOS. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. ATRASO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.
1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por
apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art.
85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
2. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado, em regra, na
hipótese em que a demanda ajuizada pelo contribuinte tiver objetivo
diverso da impugnação do crédito tributário, porquanto não haverá,
em princípio, nesses casos, como estimar proveito econômico algum,
como na hipótese em exame, por meio da qual a parte postulou
celeridade no desembaraço aduaneiro de bens importados.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1798528>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1914607>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.