Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora
agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende
o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo
de Ajustamento de Conduta.
- De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção
probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que
lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão.
- No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se
afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial,
demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos,
especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as
partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de
macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a
fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora
agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende
o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo
de Ajustamento de Conduta.
2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de
Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção
probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do
processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que
lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja
pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor
fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se
afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial,
demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos,
especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as
partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de
macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela
Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a
fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices
previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 87393>>-AM,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672>>-BA,
<<REsp 880057>>-SP
(PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1355378>>-MA
(TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - VICIO DE CONSENTIMENTO - SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1510473>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.