Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo interno interposto pela Fazenda Pública
sem observância do prazo de trinta dias úteis previsto no art.
1.003, § 5º, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil/2015.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no
cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal,
nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal
Superior" (AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interno interposto pela Fazenda Pública
sem observância do prazo de trinta dias úteis previsto no art.
1.003, § 5º, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil/2015.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no
cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal,
nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal
Superior" (AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FERIADO LOCAL - CORTE DE ORIGEM - PRAZO - RECURSO - STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2254700>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2228884>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00183 ART:01003 PAR:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.