STJ — 2367619

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf0cdb086e14847a63bf705425d0816651a94605d2d7c16dce487beed26db37

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É intempestivo o agravo interno interposto pela Fazenda Pública sem observância do prazo de trinta dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil/2015.
  2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto pela Fazenda Pública sem observância do prazo de trinta dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c 183, ambos do Código de Processo Civil/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de feriado local na Corte de origem não tem influência no cômputo do prazo para interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. A contagem recursal, nesse caso, segue o calendário de funcionamento deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.254.700/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023). 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - CORTE DE ORIGEM - PRAZO - RECURSO - STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2254700>>-BA, <<AgInt no AREsp 2228884>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.