STJ — 2027568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0b22003220f0ed078d948a078a5fc171051a9aef0b5639229affd7892ded632
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATOS. DIVERGÊNCIA NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VINCULAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito da parte administrada de reclamar da Administração pagamento adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser empregado na obra.
- Caso em que o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a parte recorrida foi vencedora de licitação deflagrada pela recorrente; b) na fase de execução do contrato administrativo, percebeu-se que havia descompasso entre a planilha de preço material orçada pela contratada e o Termo de Referência do Contrato Administrativo que compunha o edital do certame; c) parcela do contrato foi, então, executado pela empresa contratada com material de melhor qualidade e em valor maior do que o contratado; d) como a recorrida executou a obra com o material previsto no Termo de Referência (que representava valor superior ao que foi orçado pela contratada), pugnou o pagamento dessa diferença; e) a instância ordinária entendeu ser devido o pagamento dessa diferença, em respeito à boa-fé e diante da previsão do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/1993.
- Hipótese em que a solução apresentada pela origem acabou por prestigiar o interesse privado (de compensar a executada por sua própria falha na elaboração de orçamento) em detrimento do interesse público (de pagar o valor exato pela qual havia se comprometido a custear quando deflagrou certame licitatório).
- Se a Administração pagou exatamente o que dispôs a pagar quando da realização da licitação, essa postura em nada viola os ditames da boa-fé objetiva, porque adotou apenas postura de respeito à vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento médio/padrão) que se espera do Estado.
- A norma do art. 65 da antiga Lei de Licitações não poderia ser empregada na espécie, porque ela disciplina os casos em que a própria Administração (unilateralmente ou mediante acordo) altera o objeto do contrato, submetendo o contratado a essa alteração, sendo que, no caso, o acórdão recorrido promoveu a situação oposta à prevista no comando normativo: submeteu a própria Administração a pagamento superior ao previsto, nomeando esse pagamento de "acréscimo" contratual.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2491214 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-02-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2113200 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1723287 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-09-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA