Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. DÉBITOS EM ATRASO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO ADMISSÃO DE COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando o pagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos suportados, em decorrência do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n. 24458/04 - Lote 2, cujo objeto foi a execução de obras complementares do Projeto do…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO. DÉBITOS EM ATRASO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. NÃO ADMISSÃO DE
COMPORTAMENTO CONTRATUAL CONTRADITÓRIO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando o
pagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos
suportados, em decorrência do alegado desequilíbrio
econômico-financeiro do Contrato n. 24458/04 - Lote 2, cujo objeto
foi a execução de obras complementares do Projeto do Rio Tietê
segunda etapa, lote 2. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Esta
Corte deu provimento ao recurso especial.
II - Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não
é cabível sustentação oral no julgamento de agravo interno no
agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.692/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg no AREsp n. 2.529.467/MA,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, julgado em
17/9/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.615.962/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 3/9/2024,
DJe de 10/9/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 69.108/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.350.180/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; e EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.
III - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
IV - A revisão do preço decorrente do reequilíbrio
econômico-financeiro, no âmbito dos contratos administrativos,
ocorre quando há um evento imprevisível superveniente (álea
extraordinária) que demanda a necessária adequação daquilo
anteriormente ajustado. Precedentes.
V - Trata-se de uma verdadeira hipótese de preservação do equilíbrio
contratual, autorizada quando ocorrem "fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual", na forma prevista no
art. 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993 - norma aplicável ao contrato
tratado nos presentes autos.
VI - Conforme se depreende do aresto impugnado, de fato, ocorreu a
extensão do prazo da execução do objeto da licitação; no entanto,
tais ajustes foram anuídos pela parte contratante.
VII - O próprio acórdão vergastado informa que os termos aditivos
celebrados entre as partes tiveram a anuência do recorrido. Não se
trata de um fato imprevisível a justificar a revisão contratual.
VIII - O ordenamento jurídico brasileiro, em razão dos princípios da
boa-fé contratual e da segurança jurídica, não admite o chamado
comportamento contratual contraditório (venire contra factum
proprium); na hipótese, o recorrido pactuou livremente os ajustes
perante a administração pública, não lhe cabendo, em momento
posterior, invocar mecanismo jurídico contrário. Nesse mesmo
sentido, o AREsp n. 1.553.340/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe
12/09/2022.
IX - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para restaurar a sentença.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgInt no MS 28692>>-DF, <<AgRg no AREsp 2529467>>-MA,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2615962>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 69108>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2350180>>-GO,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2104292>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO - MÉRITO RECURSAL - REQUISITOS
EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(ADMINISTRATIVO - CONTRATOS - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM -
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
STJ - {{AREsp 1553340}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00065 INC:00002 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.