STJ — 58675

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-12-11Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4676d7259895c166d57955f7776d8e1ac8e9943ce662c618b1d81788f6276db3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTABELECE A LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO PREGOEIRO PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO MANDAMENTAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se sobre a legitimidade passiva em mandado de segurança no qual foram indicados como autoridades coatoras o Secretário de Educação do Estado do Ceará, o Procurador-Geral do mesmo Estado e o pregoeiro estadual.
  2. A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTABELECE A LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO PREGOEIRO PARA PERMANECER NO POLO PASSIVO MANDAMENTAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO CEARÁ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Discute-se sobre a legitimidade passiva em mandado de segurança no qual foram indicados como autoridades coatoras o Secretário de Educação do Estado do Ceará, o Procurador-Geral do mesmo Estado e o pregoeiro estadual. 2. A figura da autoridade coatora para fins de mandado de segurança encontra-se regulada no § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, segundo o qual: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Diante da complexa estrutura administrativa, o dispositivo em questão visa evitar eventuais irregularidades, não restringindo a autoridade dita coatora àquela que efetivamente pratica o ato coator. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no RMS 66247>>-SP, <<RMS 37657>>-PE, <<MS 14722>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.