Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.
DATA LIMITE. OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de
renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de
participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha
ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia,
transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu
caráter personalíssimo.
- A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a
isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia
e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta
Corte Superior.
- Recurso especial conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE.
DATA LIMITE. OBSERVÂNCIA.
1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de
renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de
participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha
ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia,
transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu
caráter personalíssimo.
2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a
isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia
e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do
revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta
Corte Superior.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTIPLICIDADE DE RECURSOS - MESMA DECISÃO - VEDAÇÃO - PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2295714>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1717399>>-AL,
<<AgRg no AREsp 324019>>-SP
(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - PERÍODO
DE ISENÇÃO - ULTRATIVIDADE NORMATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1955884>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1596266>>-SP, <<REsp 1133032>>-PR
(IMPOSTO DE RENDA - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - ISENÇÃO -
TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES - DIREITO PERSONALÍSSIMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1379101>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1616514>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1645045>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001510 ANO:1976
ART:00004 LET:D
- LEG:FED LEI:007717 ANO:1988
- LEG:FED LEI:007713 ANO:2018
ART:00058
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1899853 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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