STJ — 1927254

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ded45c3403470625e3a673800e30572dae57078aa156d10b9cf75cba16687d4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863051
Número de registro na fonte
202101990590
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8ded45c3403470625e3a673800e30572dae57078aa156d10b9cf75cba16687d4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REV…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na análise da presente controvérsia, o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face de decisão, proferida nos autos de Ação Civil Pública, que deferira a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a regularização do fornecimento de água, mediante a utilização de carros-pipa. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II e III, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 2.030.513/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/06/2023). VI. No caso, é inviável a interposição de recurso especial, eis que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF" (STJ, REsp 1.805.837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). VII. Ademais, "a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). VIII. No caso, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que concedeu os efeitos da antecipação da tutela, concluiu, à luz das provas dos autos, que "está plenamente presente a fumaça do bom direito, corroborada pelas provas produzidas nos autos, a exigir que a ré respeite o contrato por ela firmado com os consumidores mediante pagamento de tarifa, obrigação que já lhe cabia antes da concessão da medida" e que, "por mais que consolidado nos autos o atraso, uma vez a medida somente foi concedida após longo lapso temporal e decorre, como afirmado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, da obviedade de que ninguém vive sem água apropriada ao consumo". Diante desse contexto, não há como afastar a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto rever a conclusão da instância ordinária, firmada diante das provas dos autos, é pretensão inviável, em sede de Recurso Especial. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.644.927/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2020; AgInt no AREsp 1.586.569/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2020; AgInt no AREsp 1.602.281/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2020. IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. X. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de astreintes somente pode ser revisto, excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, não sendo o caso de manifesta exorbitância, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. XI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRITÉRIOS PARA CONCEDER OU NÃO LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1666019>>-RJ (CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS NECESSÁRIOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1644927>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1602281>>-ES, <<AgInt no AREsp 1586569>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1046613>>-SP (MULTA COMINATÓRIA - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1035909>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1409856>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1286928>>-SC, <<RCD no AgInt no AREsp 632382>>-PR, <<AgInt no AREsp 670577>>-RJ (ASTREINTES - REVISÃO DOS VALORES - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 929114>>-PE, <<AgInt no AREsp 763760>>-PE, <<REsp 1327808>>-RJ, <<AgInt no AREsp 747974>>-MS, <<AgRg no AREsp 844841>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.