Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita F…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA
JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, em cumprimento de sentença, julgou parcialmente
procedente a impugnação da União para reconhecer a ilegitimidade
ativa ad causam dos exequentes. O referido cumprimento de sentença
decorre do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo
Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, em
que se reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das
diferenças a título de Retribuição Adicional Variável (RAV).
II - Quanto à matéria constante no art. 1.008 do CPC, verifica-se
que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou a questão referida
no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de
declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na
hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
III - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante
omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos
de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da
referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos
declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, na s razões do recurso especial;
providência não observada no caso em tela.
IV - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a
entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses
da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou
não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo
a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que
congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo
título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa
julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
V - No caso dos autos, o acórdão recorrido foi categórico em afirmar
que houve a limitação subjetiva no título judicial, e, portanto,
não é possível o aproveitamento da condenação por servidores que não
estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as
conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da
limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a
coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto
fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n.
7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe
de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VI - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTIDADE SINDICAL - LEGITIMIDADE - SUBSTITUÍDOS - TÍTULO EXECUTIVO
- RESPEITO À COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1586726>>-BA,
<<AgInt no REsp 2073502>>-PR,
<<AgInt no REsp 1996738>>-RS,
<<AgInt no REsp 1957101>>-RJ, <<REsp 1856747>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2292584 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0f671ddd1f347c01bd21f0eb20fb596ae0aa9a23fc614a734a0fb09b2f009810. SHA-256 do comentário:8bf75b591c2c8a11072ebc798656c40cd4554f4cdc88b5b02858d728b50dd78b.