Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (... ). Por outro lad…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS
ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS.
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO
GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao
entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é
o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (...
). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza
a tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que
tratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo
este vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos
termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação,
não incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a
terceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado
art. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o
resultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e
serviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os
objetivos sociais da cooperativa". Concluiu a sentença por conceder,
em parte, a segurança, apenas "para afastar a exigibilidade da
COFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à
prática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71",
mantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos,
realizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados.
II. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o
apelo do contribuinte e a remessa necessária.
III. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional
interpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência
da COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim
considerados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os
praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs
Recurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a
efeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação
sistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a
isenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não
cooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de
trabalho.
IV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte,
quando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu
provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da
COFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com
terceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade.
V. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso
Extraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da
matéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146,
III, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º,
XXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em
síntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão
proferido pelo STJ, "há equívoco ao se considerar que os atos
cooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições
PIS/COFINS, por considerar que as disposições da Iei nº 5.764/71 tem
suporte constitucional no art. 146, III, 'c', da CF/88, razão pela
qual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos
expressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Iei n° 8.212/91 para
fins de cobrança do PIS e da COFINS". Alegou que "verificada
contabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato
gerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não
tem qualquer relevância à relação jurídica tributária".
VI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de
relatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a "revogação, por
medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a
COFINS concedida às sociedades cooperativas", tendo-se fixado tese
no sentido de que "são legítimas as alterações introduzidas pela
Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e
da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas".
No Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE
599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a
"incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios", tendo-se
fixado tese no sentido de que "a receita ou o faturamento auferidos
pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios
jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da
contribuição ao PIS/PASEP."
VII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na
medida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da
Ministra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de
que só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS,
prevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c,
da Constituição Federal, e de que "o conceito de ato cooperativo
abrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde
que estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa,
estando isentos do PIS e da COFINS", ou seja, afastou-se a
incidência tributária em relação aos atos praticados entre a
cooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo
STF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de
repercussão geral.
VIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo
de conformação.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS - CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO PIS/COFINS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS)
STF - [[RE 598085]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 177),
[[RE-ED 598085]]-RJ, [[RE-ED-ED 598085]]-RJ
(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATO NÃO COOPERATIVO TÍPICO - INCIDÊNCIA
DE TRIBUTAÇÃO)
STF - [[RE 599362]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 323),
[[RE-ED 599362]]-RJ
(SOCIEDADES COOPERATIVAS - PIS/COFINS - ATOS NÃO COOPERATIVOS)
STJ - <<REsp 389282>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
ART:00006 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
- LEG:FED MPR:001858 ANO:1999 EDIÇÃO:6
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.