STJ — 729414

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-12-05Data da publicação: 2023-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14de59e858dc413daff157ebedb1319f85e19d2cb8022d311a15b854426546ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863205
Número de registro na fonte
200500334571
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 14de59e858dc413daff157ebedb1319f85e19d2cb8022d311a15b854426546ad
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (... ). Por outro lad…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE ATOS COOPERATIVOS. JULGAMENTO DOS TEMAS 177 E 323 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.085/RJ E RE 599.362/RJ. ATOS COOPERATIVOS ATÍPICOS, REALIZADOS PELA COOPERATIVA COM TERCEIROS, NÃO COOPERADOS. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O QUE DECIDIDO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUE SE IMPÕE. I. A sentença de mérito concedeu parcialmente a segurança, ao entendimento de que "o ato cooperativo, não sujeito à tributação, é o conceituado no art. 79 e seu parágrafo único da Lei 5.764/71 (... ). Por outro lado, o art. 111 do referido dispositivo legal autoriza a tributação dos resultados positivos obtidos das operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 da mesma lei. O ato cooperativo sendo este vinculado às finalidades sociais da cooperativa e praticado nos termos do art. 79 da Lei 5.764/71, não estão sujeitos à tributação, não incidindo sobre os mesmos a COFINS. A venda de produtos a terceiros, entretanto, esbarra na limitação prevista no já citado art. 111 da retromencionada lei, que não isenta tributariamente o resultado positivo do fornecimento, pela cooperativa, de bens e serviços a não associados, mesmo que tal ato seja de acordo com os objetivos sociais da cooperativa". Concluiu a sentença por conceder, em parte, a segurança, apenas "para afastar a exigibilidade da COFINS e qualquer autuação fiscal a ela referente no que pertine à prática de atos cooperativos segundo o art. 79 da Lei 5.764/71", mantendo a tributação sobre os atos cooperativos atípicos, realizados pela Cooperativa com terceiros, não cooperados. II. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, que improveu o apelo do contribuinte e a remessa necessária. III. Em face do acórdão do Tribunal de origem, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário, no qual contestou a não incidência da COFINS em relação aos atos tipicamente cooperativos, assim considerados aqueles elencados no art. 79 da Lei 5.764/71 - os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais -, e o contribuinte interpôs Recurso Especial, no qual censurou a interpretação literal, levada a efeito pelo Tribunal de origem, pleiteando uma interpretação sistemática, que supostamente conduziria à conclusão de que a isenção também alcançaria a venda de bens e serviços a terceiros não cooperados, quando relativos à atividade-fim das cooperativas de trabalho. IV. A Segunda Turma do STJ, considerando a jurisprudência da Corte, quando do julgamento do Recurso Especial, em 27/05/2008, deu provimento ao apelo da Cooperativa, para afastar a incidência da COFINS sobre os atos cooperativos praticados pela Cooperativa com terceiros, quando relacionados ao objeto social da entidade. V. Em face do acórdão do STJ, interpôs a Fazenda Nacional Recurso Extraordinário, sustentando a existência de repercussão geral da matéria, bem como violação aos arts. 102, III, 105, III, 97, 146, III, c, 194, parágrafo único, V, 195, caput e inciso I, e § 7º, 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, pretendendo, em síntese, a incidência da COFINS, ao fundamento de que, no acórdão proferido pelo STJ, "há equívoco ao se considerar que os atos cooperativos não estariam sujeitos à incidência das contribuições PIS/COFINS, por considerar que as disposições da Iei nº 5.764/71 tem suporte constitucional no art. 146, III, 'c', da CF/88, razão pela qual não poderiam ser revogadas pelas disposições normativos expressas da Lei 9.718/98, da MP 1.858-11 e da Iei n° 8.212/91 para fins de cobrança do PIS e da COFINS". Alegou que "verificada contabilmente a aferição de receita, concretizado estará o fato gerador das contribuições. A destinação posterior destes valores não tem qualquer relevância à relação jurídica tributária". VI. No Tema 177 da Repercussão Geral, vinculado ao RE 598.085/RJ, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, controvertia-se a "revogação, por medida provisória, da isenção da contribuição para o PIS e para a COFINS concedida às sociedades cooperativas", tendo-se fixado tese no sentido de que "são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas". No Tema 323 da Repercussão Geral, por sua vez, vinculado ao RE 599.362/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, controvertia-se a "incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios", tendo-se fixado tese no sentido de que "a receita ou o faturamento auferidos pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se inserem na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP." VII. Na hipótese dos autos, o juízo de conformação se impõe, na medida em que o anterior acórdão da Segunda Turma, de relatoria da Ministra ELIANA CALMON, afastou a tributação, sob o fundamento de que só lei complementar poderia revogar a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, ante o disposto no art. 146, c, da Constituição Federal, e de que "o conceito de ato cooperativo abrange os serviços prestados pelos cooperados a terceiros, desde que estritamente relacionados ao objeto social da cooperativa, estando isentos do PIS e da COFINS", ou seja, afastou-se a incidência tributária em relação aos atos praticados entre a cooperativa e terceiros, o que vai de encontro ao que decidido pelo STF, no RE 598.085/RJ e no RE 599.362/RJ, sob o regime de repercussão geral. VIII. Negado provimento ao Recurso Especial da Cooperativa, em juízo de conformação.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO PIS/COFINS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS) STF - [[RE 598085]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 177), [[RE-ED 598085]]-RJ, [[RE-ED-ED 598085]]-RJ (SOCIEDADES COOPERATIVAS - ATO NÃO COOPERATIVO TÍPICO - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO) STF - [[RE 599362]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 323), [[RE-ED 599362]]-RJ (SOCIEDADES COOPERATIVAS - PIS/COFINS - ATOS NÃO COOPERATIVOS) STJ - <<REsp 389282>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.