STJ — 385937

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-05-17Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6c3532253033aea4675d998fdae650d0ba7aa086fa12eea03b5c3bd802a49e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. PIS/COFINS. ART. 6º, I, DA LC N. 70/1991. MP N. 1.858/1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior manifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral, adotou posicionamento contrário (RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177), no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela MP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas.
  2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se reformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF da 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso.
  3. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES COOPERATIVAS. PIS/COFINS. ART. 6º, I, DA LC N. 70/1991. MP N. 1.858/1999. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. CABIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. 1. Em anterior pronunciamento da Segunda Turma, foi provido o recurso especial. O Supremo Tribunal Federal, em posterior manifestação sobre a matéria, no regime de repercussão geral, adotou posicionamento contrário (RE n. 598.085/RJ - Tema n. 177), no sentido de que são constitucionais as alterações introduzidas pela MP n. 1.858/1999, que revogou a isenção da contribuição para o PIS e Cofins concedida pela LC n. 70/1991 às sociedades cooperativas, devendo incidir referidas contribuições sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. 2. Em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC/2015), deve-se reformar o julgado desta Corte Superior, visto que o acórdão do TRF da 4ª Região não merece reparos, por estar alinhado ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS - CONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 598085]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 177)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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