Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ.…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL,
INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A" E "C", DA CF/88, DO
DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO E RECEBIDO
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO, NA
ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto,
no caso, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto
de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo
especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp
1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver
incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §
11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de
recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo
Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a
verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no
feito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de
honorários no julgamento de Agravo interno e de Embargos de
Declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido
integralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é
exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do
recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de
quantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp 2.139.988/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/09/2023). No
mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.659.433/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2023;
EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017.
IV. No caso, contudo, não se encontram presente os requisitos
autorizadores à majoração da verba honorária, diante da inexistência
de prévia condenação da parte agravante nos ônus sucumbenciais
pelas instâncias de origem. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno parcialmente provido, para excluir a majoração de
honorários advocatícios recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
CUMULATIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1659433>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ
(INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS -
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1734898>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2138467>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1963626>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.