Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL COMO PARTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PR…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ATUAÇÃO DO PARQUET FEDERAL COMO PARTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL CONTRA MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ERRO GROSSEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo ora agravado em
desfavor da União, objetivando a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais, decorrentes da indevida instauração de
inquérito, promovido pelo Ministério Público Federal, para
investigar noticiada venda de decisões judiciais. O Tribunal de
origem reformou a sentença de improcedência da ação, para reconhecer
a existência de dano moral indenizável, fixando-lhe no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão ora agravada conheceu do
Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial do Parquet
federal e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela inexistência
de violação ao art. 535 do CPC/73 e, no mérito, pela aplicação da
Súmula 7/STJ.
III. In casu, não há que se falar em violação ao princípio da
colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso,
pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de
sanar eventual má aplicação da regra contida no art. 932 do
CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020.
IV. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a ausência de intervenção
ministerial, como custos iuris, apenas enseja a nulidade de atos
processuais se for demonstrada, efetivamente, a existência de
efetivo prejuízo. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1.924.548/PR,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/05/2023). Ademais, mutatis mutandis, "o STJ consolidou o
entendimento de que não há falar em nulidade do julgamento por
ausência de manifestação do Ministério Público como custos legis,
tendo em vista que atuou como parte na Ação Civil Pública" (STJ,
REsp 1.407.781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 08/05/2018). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.385.059/RJ,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2014.
V. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "modificar o
entendimento firmado no acórdão impugnado quanto ao cabimento da
indenização por danos morais e/ou materiais, seria necessário
exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7 desta Corte: 'A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial'" (STJ, AgInt no AREsp
1.972.600/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/03/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.683.687/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018.
VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, asseverou que "inexiste razão que justifique a requisição
de instauração de inquérito sem os elementos previstos no art. 5°.,
§ 3° do CPP, determinando a lei que se verifique primeiro a
probabilidade da informação dada por qualquer pessoa. O primeiro
condicionante é que indícios de materialidade do delito estejam
presentes. A existência de justa causa é condição sine qua non para
a instauração de inquérito, pois sem elementos materiais, não se
pode constranger quem quer que seja a ser investigado. Medidas
outras poderiam ser tomadas de forma prudente, para apurar o fato
antes do puro e simples pedido de instauração de inquérito. (...) No
entanto, a efetiva instauração do Inquérito n° 497/RR acarretou ao
apelante não apenas os constrangimentos habituais que sofre o
cidadão comum, mas óbvia repercussão do fato nos meios jurídicos,
mormente em razão do cargo por ele ocupado na época - Presidente do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (biênio 2004/2006)".
Consignou que, no caso, "procedeu o Parquet com erro grosseiro pois
a constatação da inexistência de indícios 'poderia ter ocorrido sem
a instauração do inquérito judicial', eis que todos os elementos de
convicção já estavam presentes com as decisões judiciais do autor
desde o início". Concluiu que estaria "comprovada, pois, a
ocorrência do evento danoso, com a abertura precipitada de inquérito
sem indícios outros que não as afirmações de um indivíduo suspeito
por ter sido anteriormente condenado pelo apelante e que atribui ao
apelante conduta criminosa - prática dos crimes inscritos nos
artigos 312 (peculato), 315 (emprego irregular de verbas públicas),
317 (corrupção passiva) e 333 (corrupção ativa) do Código Penal -
resta caracterizado o dever de indenização, ante o nexo de
causalidade entre a conduta da União a efetivação do referido dano".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que
existe dano moral indenizável, não pode ser revisto, pelo Superior
Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos
valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IX. In casu, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em
vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por
danos morais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando que
"a reputação do autor - apelante, por demais conhecida, não só por
seus colegas de tribunal, por juízes federais da 1ª Região e de todo
o Brasil, e bem ainda por toda a comunidade jurídica, restou
seriamente abalada. A seu turno, a indenização, ao mesmo tempo que
deve assegurar àquela que suportou as lesões justa reparação em
dinheiro, traz consigo nítidos contornos pedagógico-punitivos de
modo a desestimular medias infundada ou temerárias. Portanto, penso
que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não reparam esses danos; a
meu sentir, a quantia, no mínimo, próxima de trazer algum conforto à
dignidade, à honra e, por que não dizer até a família que sofreu
com essas ofensas, é da ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais)". Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida,
de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em
face da Súmula 7/STJ.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1617342>>-GO
(MINISTÉRIO PÚBLICO - QUALIDADE DE FISCAL DA LEI - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1924548>>-PR, <<REsp 1682640>>-SP,
<<REsp 1694984>>-MS
(MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA UNIDADE)
STJ - <<REsp 1156021>>-RS, <<AgInt no AREsp 155681>>-SP,
<<REsp 1407781>>-SP, <<AgRg no REsp 1348069>>-SC,
<<AgRg no REsp 1385059>>-RJ
(INQUÉRITO POLICIAL - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DANO MORAL -
CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<REsp 494867>>-AM
(DANO MORAL - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1972600>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1683687>>-RJ, <<REsp 961982>>-SP,
<<REsp 866725>>-MT
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 927090>>-SC,
<<AgInt no REsp 1616225>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.