STJ — 1896362
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19f6eddfc3164c593a2c51bd87f764f24b04a59c6b0b6a7e471a5e67cab75b35
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
- A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Todavia, na hipótese dos autos, a curadora especial do agravado limitou-se a argumentar que o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a origem desse valor. Sequer tem a certeza que o montante encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art. 833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo pequeno investidor. De fato, não há nenhuma demonstração de que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos" (fls.47, e-STJ).
- É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40 salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor que deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.
- Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.
- Agravo Interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CABIMENTO DA PENHORA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. A princípio, o Relator negou provimento ao Agravo Interno. Nada
obstante, após maior reflexão sobre o caso, exerce-se o juízo de
retratação, para desconsiderar a decisão monocrática, prover o
Agravo Interno e conhecer do Agravo para prover o Recurso Especial.
3. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da
Corte a quo que determinou a penhora de pequeno valor em dinheiro
encontrado nas contas do executado, negando a impenhorabilidade do
art. 833, X, do CPC, sob o seguinte fundamento: "Na verdade, entendo
que não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos
financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários
mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com
as circunstâncias do caso concreto. Todavia, na hipótese dos
autos, a curadora especial do agravado limitou-se a argumentar que
o valor bloqueado é impenhorável, sem ao menos saber a
origem desse valor. Sequer tem a certeza que o montante
encontrado, através do sistema BACENJUD, é proveniente de
conta poupança, de forma a ser aplicado o disposto no art.
833, X, do CPC, ou que corresponda a pequenas reservas
monetárias, de caráter alimentar, poupadas em conta diversa pelo
pequeno investidor. De fato, não há nenhuma demonstração de
que o bloqueio realizado de pequeno valor em contas de
titularidade da parte executada possa realmente comprometer o
mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. Com
efeito, afigura-se imprescindível que os valores constritos
sejam destinados ao sustento do devedor e à sua
dignidade, bem como de sua família, a justificar a
impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos
presentes autos" (fls.47, e-STJ).
4. É o credor que tem de provar que os valores inferiores a 40
salários mínimos não compõem reserva do devedor para sua
subsistência, havendo presunção relativa em prol do executado. No
caso, a Corte Regional inverteu a presunção e disse que é o devedor
que deve provar que os valores são para subsistência. Cita-se a
jurisprudência do STJ: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014.
5. Logo, deve haver a reconsideração da decisão monocrática para
conhecer do Agravo e prover o Recurso Especial.
6. Agravo Interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio
Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - POUPANÇA - ATIVOS FINANCEIROS - ATÉ QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS - ÔNUS DO CREDOR - DOLO OU MÁ-FÉ)
STJ - <<REsp 1230060>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2206612 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2204874 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2195564 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
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