Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do
embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que
a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para
se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na
Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a
exigência da desistência prévia.
- Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl.
1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada
(Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no
conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão
ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas
Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.
- Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial
não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de
eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei
Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece
conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no
AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp
n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 5/5/2022.
- No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos
citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem,
conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a
exclusão do parcelamento seria cabível.
- Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em
juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar:
"mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão
do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em
conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando
a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o
reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de
origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o
Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022,
AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n.
1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
22/2/2022.
- Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno
do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da
Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do
embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que
a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para
se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na
Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a
exigência da desistência prévia.
2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl.
1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada
(Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no
conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão
ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas
Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.
3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial
não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de
eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas,
por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei
Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece
conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no
AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp
n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 5/5/2022.
4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos
citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem,
conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a
exclusão do parcelamento seria cabível.
5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em
juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar:
"mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão
do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em
conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando
a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o
reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de
origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o
Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022,
AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n.
1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
22/2/2022.
6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno
do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da
Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do
CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionalmente efeitos
modificativos, para dar provimento ao Agravo Interno do embargante e
conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional,
apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA A PRECEITO DE LEI FEDERAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1931901>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1818479>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1728134>>-SP,
<<AgInt no REsp 1877210>>-SC
(POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767503>>-CE,
<<AgInt no AREsp 1938955>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1912512>>-RJ, <<AREsp 1678905>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.