STJ — 1932247

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-12-12Data da publicação: 2024-01-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cad904dffe366adab77799754409541ea60c1bce99abcb20d124c54955ddd567

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863474
Número de registro na fonte
202101072700
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a exigência da desistência prévia.
  2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada (Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre.
  3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022.
  4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a exclusão do parcelamento seria cabível.
  5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar: "mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n. 1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022.
  6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PERT. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE DESISTÊNCIA PRÉVIA AOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APENAS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CGSN N. 138/2018. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso dos autos, verifica-se que toda a argumentação do embargado, em seu Recurso Especial (fls. 1.642-1.651, e-STJ), de que a desistência aos recursos administrativos precisa ser prévia para se aderir ao parcelamento administrativo do débito, se fundamenta na Resolução CGSN n. 138 de 19 de abril de 2018, a qual traz a exigência da desistência prévia. 2. Contudo, o embargante, nas Contrarrazões ao Recurso Especial (fl. 1.668, e-STJ), já havia alegado que a norma apontada por violada (Resolução CGSN n. 138/2018) é ato infralegal e não se enquadra no conceito de lei federal. Dessa forma, verifica-se que houve omissão ao não se apreciar o fundamento do embargante apresentado nas Contrarrazões ao Recurso Especial, o que agora se supre. 3. Com efeito, o STJ possui entendimento de que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa às resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Dessa forma, o Recurso Especial não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.931.901/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.818.479/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/12/2021, AgInt no REsp n. 1.728.134/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/9/2019 e AgInt no REsp n. 1.877.210/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022. 4. No que tange à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, deve ser mantido o entendimento de que não houve ofensa aos citados dispositivos legais, uma vez que o Tribunal de origem, conforme seus fundamentos, expressamente rejeitou a tese de que a exclusão do parcelamento seria cabível. 5. Por fim, verifica-se que o acórdão de origem se fundamentou em juízo de proporcionalidade e razoabilidade ao assim afirmar: "mostra-se desproporcional e destituído de razoabilidade a exclusão do Impetrante do parcelamento ao qual aderiu, deixando de levar em conta os pagamentos regularmente efetuados, em especial considerando a sua boa-fé" (fl. 1.603, e-STJ). O STJ entende ser inviável o reexame da proporcionalidade e razoabilidade realizado pela Corte de origem, sob pena de ofensa à Súmula 7 do STJ. Por esse motivo, o Recurso Especial do embargado não merece conhecimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.767.503/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/2/2022, AgInt no AREsp n. 1.938.955/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022, AgInt no AREsp n. 1.912.512/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022 e AREsp n. 1.678.905/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 6. Embargos de Declaração acolhidos, atribuindo-se-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para prover o Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-se-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionalmente efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Interno do embargante e conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação aos arts. 489 e 1.022, II do CPC/15, para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - OFENSA REFLEXA A PRECEITO DE LEI FEDERAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1931901>>-SP, <<AgInt no AREsp 1818479>>-RJ, <<AgInt no REsp 1728134>>-SP, <<AgInt no REsp 1877210>>-SC (POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1767503>>-CE, <<AgInt no AREsp 1938955>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1912512>>-RJ, <<AREsp 1678905>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.