STJ — 2377064

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5acd3736f26b18d26079968a26f55efa69079814d4a3c28e4577bad42c013911

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
  2. Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º.2.2023, sendo o Agravo somente interposto em 24.2.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
  3. É certo que o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de carnaval) não precisa ser comprovado. Porém, o dia 20.2.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.
  4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do referido decisum. Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto após 3.2.2020, data da publicação do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica essa exceção a este feito.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º.2.2023, sendo o Agravo somente interposto em 24.2.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. É certo que o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de carnaval) não precisa ser comprovado. Porém, o dia 20.2.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. 4. A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do referido decisum. Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto após 3.2.2020, data da publicação do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica essa exceção a este feito. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1419338>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 1819067>>-SC (TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL) STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP, <<REsp 1813684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.