STJ — 2377064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5acd3736f26b18d26079968a26f55efa69079814d4a3c28e4577bad42c013911
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 1º.2.2023, sendo o Agravo somente interposto em 24.2.2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
- É certo que o feriado nacional de 21.2.2023 (terça-feira de carnaval) não precisa ser comprovado. Porém, o dia 20.2.2023 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.
- A Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local de "segunda-feira de carnaval" deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, aos recursos interpostos até a publicação do referido decisum. Contudo, verifica-se que o presente recurso foi interposto após 3.2.2020, data da publicação do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, que tratou da modulação, razão pela qual não se aplica essa exceção a este feito.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2336379 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-18 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- STJ — 2940462 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-11-04 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA