Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a existência de feriado local no momento da interposição do recurso. II - No presente agravo, a agravante argumenta que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 30 de maio d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS.
COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno contra decisão da Exma. Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por considerá-lo intempestivo, por não ter comprovado a
existência de feriado local no momento da interposição do recurso.
II - No presente agravo, a agravante argumenta que o acórdão que
rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado em 30 de maio
de 2022 (sexta-feira), tendo sido publicado somente no primeiro dia
útil consecutivo, isto é, 31 de maio de 2022 (segunda-feira). Alega
ainda, que o primeiro dia da contagem do prazo para a interposição
do recurso especial, é 1º de junho de 2022 (quarta-feira), um dia
após a publicação e o último dia para interposição do recurso seria
23/6/2022.
III - Sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões
de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os
feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o
que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.933.921/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
27/9/2022, DJe de 3/10/2022.).
IV - Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não
interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração
opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial não são o
recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, são os
seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 157.670/RJ, 2ª
Turma, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 19/10/2012; e AgRg
no Ag n. 1.335.961/RS, 4ª Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe
de 27/11/2012.
V- Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP,
<<AgInt nos EAREsp 1933921>>-SP
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL - INTERRUPÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 157670>>-RJ,
<<AgRg no Ag 1335961>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2336379 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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