STJ — 2195217

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-11-27Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca7a82c0927ae4339c54738ee004a75ba4cb19bf4bc628bc24c5eedce67def6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000863496
Número de registro na fonte
202202587950
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.097.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de março de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ampliação do colegiado e vícios construtivos em imóvel. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.352 e

Trecho de REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliacao, colegiado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS AFIRMADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SIMILAR. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE MÉRITO. IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do julgamento na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC.
  2. A decisão, portanto, afastou a súmula 182/STJ, entendeu impugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ. Avançou, reformando o Juízo prelibador com base nos fatos afirmados no próprio acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a não incidência da Súmula 83/STJ, pois "a decisão agravada não aponta qualquer julgado em que a matéria fática seja similar e a Corte Superior tenha se posicionado no mesmo sentido".
  3. Entendeu violado o art.1022 do CPC, "porquanto o acórdão objurgado apresenta nulidade em face da omissão da técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC, bem como omissão quanto ao enfrentamento da matéria referente aos artigos 9º, caput e XI, 10, caput, 11, 17, § 7º e § 11, todos da Lei nº 8.429/92, artigo. 942, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015".
  4. Por fim, determinou o retorno à origem, na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC, para que dê continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. FATOS AFIRMADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SIMILAR. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. AFRONTA AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE MÉRITO. IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o retorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do julgamento na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC. 2. A decisão, portanto, afastou a súmula 182/STJ, entendeu impugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ. Avançou, reformando o Juízo prelibador com base nos fatos afirmados no próprio acórdão recorrido, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a não incidência da Súmula 83/STJ, pois "a decisão agravada não aponta qualquer julgado em que a matéria fática seja similar e a Corte Superior tenha se posicionado no mesmo sentido". 3. Entendeu violado o art.1022 do CPC, "porquanto o acórdão objurgado apresenta nulidade em face da omissão da técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC, bem como omissão quanto ao enfrentamento da matéria referente aos artigos 9º, caput e XI, 10, caput, 11, 17, § 7º e § 11, todos da Lei nº 8.429/92, artigo. 942, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015". 4. Por fim, determinou o retorno à origem, na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC, para que dê continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.