Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
FATOS AFIRMADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SIMILAR. ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. AFRONTA
AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A
INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE
MÉRITO. IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o
retorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do
julgamento na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC.
- A decisão, portanto, afastou a súmula 182/STJ, entendeu
impugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ. Avançou, reformando o Juízo
prelibador com base nos fatos afirmados no próprio acórdão
recorrido, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a não
incidência da Súmula 83/STJ, pois "a decisão agravada não aponta
qualquer julgado em que a matéria fática seja similar e a Corte
Superior tenha se posicionado no mesmo sentido".
- Entendeu violado o art.1022 do CPC, "porquanto o acórdão
objurgado apresenta nulidade em face da omissão da técnica de
ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC, bem como
omissão quanto ao enfrentamento da matéria referente aos artigos 9º,
caput e XI, 10, caput, 11, 17, § 7º e § 11, todos da Lei nº
8.429/92, artigo. 942, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil de 2015".
- Por fim, determinou o retorno à origem, na forma do art. 942, §
3º, II, do CPC, para que dê continuidade ao julgamento do Agravo de
Instrumento.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
FATOS AFIRMADOS NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SIMILAR. ART. 1.022 DO CPC.
VIOLAÇÃO. QUESTÃO CAPAZ DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGADO. AFRONTA
AO ART. 942, § 3º, II, DO CPC. O PRONUNCIAMENTO QUE RECONHECE A
INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE OU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO É DE
MÉRITO. IMPÕE-SE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que determinou o
retorno dos autos à origem para que se promova a continuidade do
julgamento na forma do art. 942, § 3º, II, do CPC.
2. A decisão, portanto, afastou a súmula 182/STJ, entendeu
impugnadas as Súmulas 7 e 83/STJ. Avançou, reformando o Juízo
prelibador com base nos fatos afirmados no próprio acórdão
recorrido, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Afirmou a não
incidência da Súmula 83/STJ, pois "a decisão agravada não aponta
qualquer julgado em que a matéria fática seja similar e a Corte
Superior tenha se posicionado no mesmo sentido".
3. Entendeu violado o art.1022 do CPC, "porquanto o acórdão
objurgado apresenta nulidade em face da omissão da técnica de
ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC, bem como
omissão quanto ao enfrentamento da matéria referente aos artigos 9º,
caput e XI, 10, caput, 11, 17, § 7º e § 11, todos da Lei nº
8.429/92, artigo. 942, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil de 2015".
4. Por fim, determinou o retorno à origem, na forma do art. 942, §
3º, II, do CPC, para que dê continuidade ao julgamento do Agravo de
Instrumento.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.