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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA
1.050/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS.
EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
Autarquia Previdenciária da decisão proferida em cumprimento de
sentença que negou a dedução dos valores pagos administrativamente
da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- A parte ostenta que o benefício recebido administrativamente e o
concedido judicialmente foi o mesmo, por isso, devida a aplicação do
Tema 1.050/STJ.
- No entanto, ao contrário da sua alegação, observa-se que o
acórdão recorrido se fundamentou em premissas que reconheceram ser
diversos os benefícios debatidos na esfera administrativa e os
enfrentados na fase judicial.
- Extrai-se do Voto vencido do Relator o entendimento de que os
valores pagos administrativamente deveriam ser deduzidos da base de
cálculo dos honorários. Sucede que, em Voto condutor divergente, a
maioria da Corte a quo entendeu que os valores pagos
administrativamente a título de benefício diverso do pretendido
judicialmente deveriam ser considerados para alterar a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. Nesses termos, segue
registro do Regional de origem: "(...) Tenho manifestado
entendimento de que a expressão "após a citação válida" contida na
tese do Tema 1050/STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas
sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao
proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos",
ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente,
mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício
previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo
que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda
e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício
inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto
dos respectivos valores recebidos. (TRF4, AG
5045372-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME
BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021, e AG
5008138-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE
GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022). Com efeito, não bastasse o
entendimento consolidado no Tema 1050/STJ, observa-se nos autos que
o INSS busca o abatimento de valores recebidos a título de
auxílio-doença (espécie 31) e aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42), que não diz respeito às parcelas devidas
(proveito econômico) desde a DER em 24/07/2017 ao Agravado a título
de aposentadoria especial deferida no título judicial (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5002379-43.2021.4.04.7112/RS), transitado em julgado no
dia 01/12/2021 (grifei)" (fls. 105-106).
- No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o
entendimento de que os valores pagos administrativamente pela
autarquia após a citação válida servem de base de cálculo para a
apuração dos honorários: "O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo
para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento,
que será composta pela totalidade dos valores devidos".
- No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores
recebidos administrativamente antes da citação, oriundos de
benefício diverso; portanto, a contrario sensu da tese firmada, não
podem servir de base de cálculo para incidência de honorários
advocatícios, uma vez que não são resultantes do processo judicial.
Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a
esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu
desconto, devem ser excluídos também da base de cálculos dos
honorários.
- Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a
ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA
1.050/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS.
EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela
Autarquia Previdenciária da decisão proferida em cumprimento de
sentença que negou a dedução dos valores pagos administrativamente
da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. A parte ostenta que o benefício recebido administrativamente e o
concedido judicialmente foi o mesmo, por isso, devida a aplicação do
Tema 1.050/STJ.
3. No entanto, ao contrário da sua alegação, observa-se que o
acórdão recorrido se fundamentou em premissas que reconheceram ser
diversos os benefícios debatidos na esfera administrativa e os
enfrentados na fase judicial.
4. Extrai-se do Voto vencido do Relator o entendimento de que os
valores pagos administrativamente deveriam ser deduzidos da base de
cálculo dos honorários. Sucede que, em Voto condutor divergente, a
maioria da Corte a quo entendeu que os valores pagos
administrativamente a título de benefício diverso do pretendido
judicialmente deveriam ser considerados para alterar a base de
cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. Nesses termos, segue
registro do Regional de origem: "(...) Tenho manifestado
entendimento de que a expressão "após a citação válida" contida na
tese do Tema 1050/STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas
sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao
proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos",
ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente,
mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício
previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de
cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo
que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda
e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício
inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto
dos respectivos valores recebidos. (TRF4, AG
5045372-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME
BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021, e AG
5008138-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE
GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022). Com efeito, não bastasse o
entendimento consolidado no Tema 1050/STJ, observa-se nos autos que
o INSS busca o abatimento de valores recebidos a título de
auxílio-doença (espécie 31) e aposentadoria por tempo de
contribuição (espécie 42), que não diz respeito às parcelas devidas
(proveito econômico) desde a DER em 24/07/2017 ao Agravado a título
de aposentadoria especial deferida no título judicial (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5002379-43.2021.4.04.7112/RS), transitado em julgado no
dia 01/12/2021 (grifei)" (fls. 105-106).
5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o
entendimento de que os valores pagos administrativamente pela
autarquia após a citação válida servem de base de cálculo para a
apuração dos honorários: "O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo
para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento,
que será composta pela totalidade dos valores devidos".
6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores
recebidos administrativamente antes da citação, oriundos de
benefício diverso; portanto, a contrario sensu da tese firmada, não
podem servir de base de cálculo para incidência de honorários
advocatícios, uma vez que não são resultantes do processo judicial.
Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a
esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu
desconto, devem ser excluídos também da base de cálculos dos
honorários.
7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a
ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO - BENEFÍCIO DIVERSO DO
PRETENDIDO JUDICIALMENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2119991>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.