STJ — 2068802

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceee1c8edbd31c6cb1b970c0c36a74b4f93b5b876bf3f72a80f8ecb8a2e6ee69

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS. EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária da decisão proferida em cumprimento de sentença que negou a dedução dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios.
  2. A parte ostenta que o benefício recebido administrativamente e o concedido judicialmente foi o mesmo, por isso, devida a aplicação do Tema 1.050/STJ.
  3. No entanto, ao contrário da sua alegação, observa-se que o acórdão recorrido se fundamentou em premissas que reconheceram ser diversos os benefícios debatidos na esfera administrativa e os enfrentados na fase judicial.
  4. Extrai-se do Voto vencido do Relator o entendimento de que os valores pagos administrativamente deveriam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários. Sucede que, em Voto condutor divergente, a maioria da Corte a quo entendeu que os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso do pretendido judicialmente deveriam ser considerados para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. Nesses termos, segue registro do Regional de origem: "(...) Tenho manifestado entendimento de que a expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050/STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. (TRF4, AG 5045372-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021, e AG 5008138-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022). Com efeito, não bastasse o entendimento consolidado no Tema 1050/STJ, observa-se nos autos que o INSS busca o abatimento de valores recebidos a título de auxílio-doença (espécie 31) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), que não diz respeito às parcelas devidas (proveito econômico) desde a DER em 24/07/2017 ao Agravado a título de aposentadoria especial deferida no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002379-43.2021.4.04.7112/RS), transitado em julgado no dia 01/12/2021 (grifei)" (fls. 105-106).
  5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o entendimento de que os valores pagos administrativamente pela autarquia após a citação válida servem de base de cálculo para a apuração dos honorários: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
  6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores recebidos administrativamente antes da citação, oriundos de benefício diverso; portanto, a contrario sensu da tese firmada, não podem servir de base de cálculo para incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são resultantes do processo judicial. Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu desconto, devem ser excluídos também da base de cálculos dos honorários.
  7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E PRETENSÃO JUDICIAL. TEMA 1.050/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS DIVERSOS E INACUMULÁVEIS. EXCLUSÃO DEVIDA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Autarquia Previdenciária da decisão proferida em cumprimento de sentença que negou a dedução dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A parte ostenta que o benefício recebido administrativamente e o concedido judicialmente foi o mesmo, por isso, devida a aplicação do Tema 1.050/STJ. 3. No entanto, ao contrário da sua alegação, observa-se que o acórdão recorrido se fundamentou em premissas que reconheceram ser diversos os benefícios debatidos na esfera administrativa e os enfrentados na fase judicial. 4. Extrai-se do Voto vencido do Relator o entendimento de que os valores pagos administrativamente deveriam ser deduzidos da base de cálculo dos honorários. Sucede que, em Voto condutor divergente, a maioria da Corte a quo entendeu que os valores pagos administrativamente a título de benefício diverso do pretendido judicialmente deveriam ser considerados para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. Nesses termos, segue registro do Regional de origem: "(...) Tenho manifestado entendimento de que a expressão "após a citação válida" contida na tese do Tema 1050/STJ, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos", ensejando o entendimento de que os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que toda e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos. (TRF4, AG 5045372-97.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/12/2021, e AG 5008138-47.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022). Com efeito, não bastasse o entendimento consolidado no Tema 1050/STJ, observa-se nos autos que o INSS busca o abatimento de valores recebidos a título de auxílio-doença (espécie 31) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), que não diz respeito às parcelas devidas (proveito econômico) desde a DER em 24/07/2017 ao Agravado a título de aposentadoria especial deferida no título judicial (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002379-43.2021.4.04.7112/RS), transitado em julgado no dia 01/12/2021 (grifei)" (fls. 105-106). 5. No Tema 1.050/STJ, invocado pelo agravante, o STJ consolidou o entendimento de que os valores pagos administrativamente pela autarquia após a citação válida servem de base de cálculo para a apuração dos honorários: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 6. No presente caso, a situação é distinta. Trata-se de valores recebidos administrativamente antes da citação, oriundos de benefício diverso; portanto, a contrario sensu da tese firmada, não podem servir de base de cálculo para incidência de honorários advocatícios, uma vez que não são resultantes do processo judicial. Se não houve qualquer proveito econômico do recorrido em relação a esses valores recebidos administrativamente, sendo devido o seu desconto, devem ser excluídos também da base de cálculos dos honorários. 7. Desse modo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO - BENEFÍCIO DIVERSO DO PRETENDIDO JUDICIALMENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2119991>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.