Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS
JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o
decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem
para novo pronunciamento.
- Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste
Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é
imprescindível que o órgão julgador 'apresente também
fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de
sua decisão'" (fls. 354, e-STJ).
- A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em
admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ),
acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do
Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo
acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ).
- Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da
espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração
retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por
referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja
transcrição renova.
- Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos
autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios
motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída
pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n.
1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
23.2.2022).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS
JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu
provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o
decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem
para novo pronunciamento.
2. Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste
Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é
imprescindível que o órgão julgador 'apresente também
fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de
sua decisão'" (fls. 354, e-STJ).
3. A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em
admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ),
acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do
Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo
acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ).
4. Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da
espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração
retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por
referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja
transcrição renova.
5. Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos
autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios
motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída
pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n.
1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
23.2.2022).
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1809807>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.