Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA
LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA,
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221.170-PR. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo,
para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas
PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade
ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
- A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão
recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com
comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na
atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do
material fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA
LEI 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA,
ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.221.170-PR. REVISÃO
DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em Recurso Repetitivo, entendeu que o conceito de insumo,
para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas
PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade
ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item - bem ou serviço - para o
desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
contribuinte.
2. A desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão
recorrido (acerca da ausência de essencialidade das despesas com
comissões com a finalidade de caracterizá-las ou não como insumos na
atividade econômica do contribuinte) demandaria o revolvimento do
material fático-probatório dos autos, providência vedada na via
eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - ESSENCIALIDADE DO BEM ADQUIRIDO)
STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779,
780),
<<AgInt no REsp 1437025>>-SC,
<<AgInt no AgInt no REsp 1763878>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 INC:00002
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.