Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PIS/COFINS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CONCEITO
DE INSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. ATIVIDADES APTAS A GERAÇÃO DE
CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e
qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para
viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo,
na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte a quo ao afastar os
custos de frete das despesas passíveis de creditamento de PIS e
Cofins. Precedente: AgInt no AREsp. 874.800/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020.
- Afastar o entendimento a que chegou o Colegiado de origem, de
modo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como
aptas à geração do direito ao crédito vindicado, requer o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
impedimento na Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PIS/COFINS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CONCEITO
DE INSUMO. ENTENDIMENTO DO STJ. ATIVIDADES APTAS A GERAÇÃO DE
CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e
qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para
viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo,
na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte a quo ao afastar os
custos de frete das despesas passíveis de creditamento de PIS e
Cofins. Precedente: AgInt no AREsp. 874.800/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020.
2. Afastar o entendimento a que chegou o Colegiado de origem, de
modo a classificar as atividades mencionadas pela recorrente como
aptas à geração do direito ao crédito vindicado, requer o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra
impedimento na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PIS E COFINS - CREDITAMENTO - CONCEITO DE INSUMOS - CRITÉRIOS
LEGAIS)
STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)
STF - [[RE 841979]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 756)
(PIS E COFINS - DIREITO DE CREDITAMENTO - FRETE ENTRE
ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - CONCEITO DE INSUMO)
STJ - <<AgInt no AREsp 874800>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
ART:00003 INC:00002
- LEG:FED INT:000247 ANO:2002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
- LEG:FED INT:000404 ANO:2004
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL)
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
ART:00003 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.