Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Espe…
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA TARIFA DE
ENERGIA ELÉTRICA CORRESPONDENTE À DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE
UTILIZADA. LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS NOS 5 (CINCO) ANOS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TESE. INAPLICABILIDADE
DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o
reconhecimento do direito a não incidência do ICMS, concernente ao
fornecimento de energia elétrica sobre a demanda reservada de
potência não efetivamente consumida, com a compensação dos valores
recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco) anos e no período
posterior a propositura da ação. O Juízo de 1º Grau concedeu
parcialmente a segurança para reconhecer a não incidência do ICMS
concernente ao fornecimento de energia elétrica sobre a demanda
reservada de potência não efetivamente consumida, negando o pedido
de compensação do indébito recolhido no período quinquenal anterior
à propositura da ação, com fundamento na Súmula 269/STF. Interposta
Apelação, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento
aos recursos.
III. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o
consumidor tem legitimidade para propor a repetição de indébito dos
valores anteriormente pagos a título de ICMS sobre a demanda
contratada e não utilizada (STJ, REsp 1.299.303/SC, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/08/2012).
IV. O entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que, em tese, "o mandado de segurança constitui
instrumento adequado à declaração do direito à compensação do
indébito recolhido em período anterior à impetração,
observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados
retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação
mandamental" (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2019).
V. Sobre a alegada incidência da Súmula 271/STF, razão não assiste
ao ente público, pois, na forma da jurisprudência do STJ, "a
possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à
compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de
créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão
de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido
provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos
exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula
271/STF" (STJ, REsp 1.596.218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). Em igual sentido: STJ, AgRg no
AREsp 69.312/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2012; RMS 26.334/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2012.
VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "impõe-se a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no
exame do mandamus, analisando a viabilidade (ou não) da
pretensão da compensação com amparo na legislação estadual, sob
pena de supressão de instância" (STJ, AgRg no RMS 42.039/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015).
VII. Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO)
STJ - <<AgInt no REsp 1778268>>-RS,
<<AgInt no REsp 2054866>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2165455>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA - DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO
INDÉBITO - AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA)
STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO - EFEITOS
PROSPECTIVOS)
STJ - <<REsp 1596218>>-SC, <<AgRg no AREsp 69312>>-PR,
<<RMS 26334>>-MT
(LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PROPOR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO)
STJ - <<REsp 1299303>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 537)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.