Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt…
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO.
PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não
demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do
recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:
EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017;
AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg
no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a
extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo
de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O
art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial
transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário.
Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima
indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do
Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que
interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve
exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5
anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.
III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da
liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na
compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP,
dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a
suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito
pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n.
20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse
sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do
procedimento de compensação tributária.
IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da
decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de
habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP,
porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o
seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo
art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que
todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no
prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a
suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o
respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da
Instrução Normativa n. 1.300/2012.
V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação
tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a
conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual
foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos
decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade
decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma
incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do
indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à
tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer
previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito.
VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual
submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário,
estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à
recuperação do crédito.
VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos
normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação
tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da
PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na
ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na
medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art.
1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a
prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a
data de 8/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO À COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL)
STJ - <<REsp 1480602>>-PR, <<REsp 1469954>>-PR,
<<AgRg no REsp 1469926>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:001300 ANO:2012
ART:0082A
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00156 INC:00010 ART:00168 INC:00001
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00074 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178201 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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