STJ — 2178201

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-13Data da publicação: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dbc57e724f99a162474fd5a9fbf60a17f4a161a0beefa39d313394308885ea72

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911677
Número de registro na fonte
202404023901
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2178201 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dbc57e724f99a162474fd5a9fbf60a17f4a161a0beefa39d313394308885ea72. SHA-256 do comentário: b2b8f8dafa97d38c1242ad14cf221cfd62515ec14f01c1414355b54c4570f314.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 604, o STJ fixou a seguinte tese: “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, extincao, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4a62d3c726c608b8eb90919c1c1f3ee91241d4bb8a690b7fe791d4fa84792bba
  • Registro documental: dbc57e724f99a162474fd5a9fbf60a17f4a161a0beefa39d313394308885ea72
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO. SUSPENSÃO DO PRAZO. I - Afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - A legislação tributária prevê, em seu art. 168, I, do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição com o decurso do prazo de 5 anos, contados da data da extinção do crédito tributário. O art. 156, X, do CTN, por sua vez, elenca a decisão judicial transitada em julgado como forma de extinção do crédito tributário. Ainda que se trate de legislação específica, os artigos acima indicados estão perfeitamente alinhados ao disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Desse modo, ao que interessa na discussão dos presentes autos, o contribuinte deve exercer o seu direito de pedir a devolução do indébito no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. III - A habilitação é uma formalidade prévia de confirmação da liquidez e certeza do crédito a compensar, oportunamente indicado na compensação propriamente dita, mediante a entrega da PER/DCOMP, dentro do seu universo de singularidade. Nesse espectro, admite-se a suspensão do prazo prescricional enquanto não confirmado o crédito pela Receita Federal do Brasil, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, fundamento legal para as disposições infralegais nesse sentido, contidas nas instruções normativas disciplinadoras do procedimento de compensação tributária. IV - O prazo prescricional iniciado no trânsito em julgado da decisão judicial e suspenso no período de análise do pedido de habilitação deve ser respeitado a cada transmissão de PER/DCOMP, porque é neste momento em que o contribuinte efetivamente exerce o seu direito de restituição do indébito, nos termos propostos pelo art. 74, §1º, da Lei n. 9.430/1996. Equivale dizer, portanto, que todas as PER/DCOMP precisam necessariamente ser transmitidas no prazo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado, admitindo-se a suspensão desse lapso temporal entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento, conforme estabelecido no art. 82-A da Instrução Normativa n. 1.300/2012. V - É inadmissível a transmutação da sistemática da compensação tributária em aplicação financeira, considerando, sobretudo, a conclusão alcançada no julgamento do Tema 962/STF, por meio do qual foi afastada a incidência do IR e da CSLL sobre os acréscimos decorrentes da repetição do indébito. A imprescritibilidade decorrente do entendimento prevalecente nesta Segunda Turma incentiva o contribuinte a retardar ao máximo o aproveitamento do indébito, corrigido pela SELIC, cuja parcela não estará sujeita à tributação, além de privar a Fazenda Pública de qualquer previsibilidade a respeito do efetivo aproveitamento do crédito. VI - Cabe ao contribuinte litigante a avaliação da forma pela qual submeterá a questão de direito à análise do Poder Judiciário, estando ciente de todas as limitações envolvidas quanto à recuperação do crédito. VII - A Instrução Normativa n. 1.300/2012 e os demais atos normativos subsequentes que, igualmente, disciplinaram a compensação tributária estipulando o prazo máximo de 5 anos para transmissão da PER/DCOMP, a contar da data do trânsito em julgado, não inovam na ordem jurídica nem extrapolam os limites do poder regulamentar, na medida em que apenas refletem o disposto no art. 168 do CTN, no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no art. 74 da Lei n. 9.430/1996. VIII - Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a prescrição dos créditos indicados nas PER/DCOMP protocoladas após a data de 8/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - <<REsp 1480602>>-PR, <<REsp 1469954>>-PR, <<AgRg no REsp 1469926>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.