Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RMS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TURMA RECURSAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. DEBATE
SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM
DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Ordinário.
- Embora, em regra, seja da Turma Recursal a competência para
processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado
Especial, conforme dispõe a Súmula 376/STJ, excepcionalmente
admite-se a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça para o
controle de competência dos Juizados Especiais.
- O STJ reconhece que a análise da necessidade de se incluir ou não
a União no polo passivo da ação quando, como no caso, envolver,
necessariamente, a própria definição da competência para o
julgamento da causa. Precedentes.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RMS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TURMA RECURSAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. DEBATE
SOBRE INCLUSÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO EM
DEMANDA RELATIVA À CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao
Recurso Ordinário.
2. Embora, em regra, seja da Turma Recursal a competência para
processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado
Especial, conforme dispõe a Súmula 376/STJ, excepcionalmente
admite-se a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça para o
controle de competência dos Juizados Especiais.
3. O STJ reconhece que a análise da necessidade de se incluir ou não
a União no polo passivo da ação quando, como no caso, envolver,
necessariamente, a própria definição da competência para o
julgamento da causa. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS - MITIGAÇÃO DA SÚMULA 376/STJ)
STJ - <<AgInt no RMS 67753>>-SC, <<AgInt no RMS 66360>>-SP
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - INCLUSÃO DA UNIÃO - PARÂMENTROS DE
ATUAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt no RMS 70750>>-MS
STF - [[RE-RG 1366243]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000376
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002 ART:01040 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.